quarta-feira, 13 de maio de 2020

MP nº 948/2020:O consumidor, os Cancelamentos de Serviços e o Coronavírus



Autora: Mara Ottoni(*)

Desde meados de março de 2020 toda a sociedade brasileira vem presenciando, de uma forma ou de outra, as consequências do vírus que abateu todo o mundo, o coronavírus.

Foi decretado, inclusive, através do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020 estado de calamidade pública, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19.

União, Estados e Municípios têm tomado medidas para restringir a aglomeração de pessoas e assim, tentar minimizar a propagação do vírus.

Várias Medidas Provisórias já foram editadas, a fim de regulamentar situações emergenciais decorrentes de tal estado.

Trataremos, nesse artigo, da Medida Provisória 948/2020 que entrou em vigência em 08/04/2020 e traz regras para disciplinar o cancelamento de:

a) serviços; 

b) reservas; 

c) eventos relacionados ao turismo e cultura. 

A razão de tal Medida Provisória é que ainda não se sabe quando eventos comprados/marcados relacionados a viagens, shows e reservas e hotéis, por exemplo, poderão ser retomados.

Segundo dispõe tal Medida Provisória, uma vez cancelados qualquer desses serviços, o prestador NÃO SERÁ OBRIGADO a reembolsar os valores já pagos pelos consumidores, desde que dê algumas opções, quais sejam:

1) REMARCAÇÃO: se houve pagamento para uma reserva de hotel por 7 dias, por exemplo, e eles não foram usufruídos, o estabelecimento comercial deve disponibilizar a remarcação desse período já comprado, tão logo se encerre o estado de calamidade vivenciado, num prazo de até 12 meses. 

Aqui importe esclarecer que deve ser respeitada a sazonalidade, ou seja, se os valores e o período foram comprados para serem usufruídos numa "baixa estação" devem, também, ser usufruídos/remarcados para uma próxima "baixa estação"; 

2) CRÉDITO OU ABATIMENTO: o valor pago para determinado serviço pode ser usado ou abatido para outro serviço a ser disponibilizado pela empresa. Esse crédito também pode ser utilizado pelo consumidor no prazo de até 12 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública; 

3) ACORDO: nesse ponto a Medida Provisória nº 948/2020 trouxe a liberdade de negociação entre as partes, o que será muito utilizado nesse novo momento de relações comerciais/contratuais. Esse acordo consensual poderá envolver regras que atendam ambas as partes e deverá ser formalizado.

O consumidor deve ficar bastante atento quanto a compras que efetuou e pagou para pacotes turísticos, reservas de hotéis, shows, parques temáticos, etc e que não pôde utilizar tento em vista o estado de calamidade que se instalou. Isso porque, a escolha da opção que melhor lhe atenda não terá qualquer custo ou multa. Entretanto, deverá formalizar sua opção, ao fornecedor, em até 90(noventa) dias da entrada em vigência da MP, ou seja com data limite de 07/07/2020.

Caso não haja possibilidade de o fornecedor assegurar uma das 3 opções acima, deverá REEMBOLSAR o consumidor, atualizando o valor já recebido pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, também contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Tendo em vista que os cancelamentos foram causados pela pandemia do corona vírus, a Medida Provisória nº 948/2020 os caracterizou como caso fortuito ou força maior, e dessa forma não se pode exigir do fornecedor danos morais, indenizações ou aplicação de multas ou reclamações/sanções administrativas a serem aplicadas pelo PROCON, por exemplo.

Entretanto, se houver resistência do fornecedor ou falta de consenso entre as partes para a resolução da questão, a solução será através do demandas levadas ao Judiciário.

Vivemos novos tempos. E teremos que nos adaptar e ter bom senso quando formos tratar de desfazimento de relações contratuais, sempre com base na boa fé negocial. 

*MARA RUTH FERRAZ OTTONI













-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(1998); 
-Pós graduada em Direito Processual Civil- “Latu Sensu” pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(2003); e
-Atua nas áreas:
cível, consumidor e empresarial 
-Sócia proprietária do Escritório NCFERRAZ Advocacia Especializada(Sobradinho,Brasília- Distrito Federal)

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Um comentário:

  1. Dra. Mara Ruth sempre com suas preciosas pérolas de interesse público. Perfeito artigo!

    ResponderExcluir