terça-feira, 25 de agosto de 2026

A proteção jurídica do trabalhador exposto ao estresse térmico


 ©️2026 Daniely Entler da Cruz

As mudanças climáticas já não podem ser tratadas como um problema distante, restrito às conferências internacionais ou aos relatórios produzidos por especialistas. Seus efeitos são percebidos no cotidiano das cidades e interferem diretamente em atividades como agricultura, construção civil, transporte, entregas, limpeza urbana e produção industrial.

O aumento da frequência e da intensidade das ondas de calor altera as condições em que o trabalho é realizado. Além do calor excessivo, enchentes, tempestades, incêndios florestais e outros eventos extremos podem comprometer a saúde física e mental dos trabalhadores, interromper atividades econômicas e agravar situações de precariedade já existentes.

Nesse contexto, a crise climática deixou de ser uma preocupação exclusivamente ambiental. Ela também passou a envolver questões relacionadas à saúde pública, à economia, ao planejamento urbano e, de maneira cada vez mais evidente, às relações de trabalho.

Um dos efeitos mais preocupantes é o estresse térmico. Muitas vezes, esse risco é associado apenas ao trabalho realizado ao ar livre, sob exposição direta ao sol. Essa compreensão, contudo, é limitada. Ambientes internos também podem apresentar condições térmicas inadequadas em razão da elevada temperatura, da umidade, da pouca circulação de ar, do funcionamento contínuo de máquinas, da ausência de climatização ou de falhas nos sistemas de ventilação.

Diante dessa realidade, surge o seguinte problema de pesquisa: em que medida o ordenamento jurídico brasileiro protege os trabalhadores submetidos ao estresse térmico em ambientes internos e externos, considerando o agravamento das mudanças climáticas?

As mudanças climáticas interferem no mundo do trabalho de pelo menos duas maneiras. A primeira está relacionada aos efeitos físicos dos eventos climáticos, como o calor extremo, as enchentes, a fumaça proveniente de incêndios, os deslizamentos e as tempestades. A segunda decorre das transformações econômicas necessárias à redução das emissões de carbono. A transição para uma economia de baixo carbono pode modificar profissões, setores produtivos e postos de trabalho.

O estresse térmico representa uma das manifestações mais evidentes desse problema. A exposição prolongada a temperaturas elevadas pode provocar desidratação, câimbras, exaustão, problemas dermatológicos, doenças renais, agravamento de doenças respiratórias e redução da capacidade de concentração. Em situações mais graves, o trabalhador pode sofrer alterações neurológicas, perda de consciência e até risco de morte.

Além dos efeitos físicos, o calor excessivo também pode prejudicar a atenção e a capacidade de reação. Isso aumenta a possibilidade de acidentes, principalmente em atividades que envolvem máquinas, veículos, altura, ferramentas cortantes ou contato com substâncias perigosas. Portanto, o estresse térmico não representa apenas um desconforto durante a jornada. Trata-se de um risco que pode afetar a saúde, a segurança e a própria capacidade de trabalho.

A relação entre a crise climática e as relações de trabalho já foi reconhecida em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST-RR 1.116.170-20.2021.5.15.0117). Em julgamento envolvendo a exposição ocupacional ao calor, o TST relacionou o estresse térmico aos impactos das mudanças climáticas, à proteção do meio ambiente do trabalho e às Convenções nº 155 e nº 187 da Organização Internacional do Trabalho.

Esse entendimento contribui para ampliar o debate. A questão não deve ser analisada apenas sob uma perspectiva individual, voltada à compensação financeira depois que o trabalhador adoece. O ponto central deve ser a prevenção. Cabe ao empregador identificar os riscos presentes no ambiente de trabalho e adotar medidas capazes de reduzi-los antes que produzam danos concretos.

A Constituição Federal reconhece a redução dos riscos inerentes ao trabalho como um direito dos trabalhadores. O art. 7º, inciso XXII, estabelece:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A Constituição também insere o meio ambiente do trabalho no conceito mais amplo de meio ambiente. O art. 200, inciso VIII, atribui ao Sistema Único de Saúde a função de colaborar na proteção do meio ambiente, incluindo expressamente o meio ambiente do trabalho.

Esse conjunto de normas permite compreender que o ambiente laboral não é formado apenas pelo espaço físico onde o trabalhador exerce suas funções. Ele também envolve aspectos organizacionais e psicossociais. Por essa razão, a proteção jurídica não deve se limitar aos agentes químicos, aos riscos de acidentes visíveis ou às condições estruturais do estabelecimento. É necessário considerar também a temperatura, a ventilação, a qualidade do ar, o ritmo da atividade, a duração da exposição, a existência de pausas, os equipamentos fornecidos e os protocolos para situações emergenciais.

No plano infraconstitucional, o art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Também determina que os empregados sejam instruídos quanto às precauções necessárias para evitar acidentes e doenças ocupacionais.

Desse modo, a análise do estresse térmico não deve se basear exclusivamente na distinção entre trabalho externo e trabalho interno. O fato de o empregado não estar exposto diretamente à radiação solar não significa, por si só, que o ambiente seja seguro. Um trabalhador pode exercer suas funções dentro de uma fábrica, de um galpão ou de uma oficina e, ainda assim, estar submetido a temperaturas excessivas, umidade elevada e ventilação insuficiente.

A jurisprudência do TST reconhece que trabalhadores submetidos a fontes artificiais de calor ou que atuam em ambientes fechados podem estar abrangidos pelo Anexo 3 da NR-15, desde que seja comprovada a exposição acima dos limites de tolerância previstos na norma.

Também merece atenção o art. 253 da CLT, que assegura intervalo de 20 minutos depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em determinadas situações de exposição térmica:
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Antes da edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, o Anexo 3 da NR-15 previa períodos de descanso relacionados à exposição ao calor. O TST reconhecia que a supressão dessas pausas poderia gerar o pagamento do período correspondente como horas extras, sem prejuízo do adicional de insalubridade. Esse entendimento aparece, por exemplo, no processo TST-RR 339689-20.2013.5.12.0027.

Em decisões mais recentes, parte do Tribunal passou a admitir a aplicação analógica do art. 253 da CLT aos casos de exposição excessiva ao calor. Em um desses julgamentos, foi reconhecido o direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, inclusive em período posterior à alteração da NR-15. Trata-se novamente do processo TST-RR 1.116.170-20.2021.5.15.0117.

O tema, entretanto, não é inteiramente pacífico. Há decisões em sentido mais restritivo, segundo as quais a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 teria retirado o suporte normativo específico para o pagamento de horas extras decorrente da supressão das pausas em determinados contratos. Essa posição pode ser observada no processo TST-AIRR 0000573-71.2024.5.13.0014.

A divergência demonstra a existência de uma lacuna relevante. Embora a necessidade de proteção à saúde do trabalhador seja reconhecida, ainda não há uniformidade quanto às consequências jurídicas da ausência de pausas, especialmente quando se consideram diferentes períodos, ambientes e formas de exposição ao calor.

Para o trabalhador que atua em ambiente interno, essa discussão é particularmente relevante. A análise não deveria considerar apenas a natureza do local, mas também a temperatura efetivamente suportada; a duração da exposição; a intensidade da atividade; a umidade e a ventilação; a existência de fonte artificial de calor; a possibilidade de recuperação em local termicamente adequado; os riscos concretos de adoecimento ou acidente.

A crise climática também provoca efeitos sobre a saúde mental. Ondas de calor, desastres ambientais, perda de renda, receio de desemprego e pressão pela manutenção da produtividade podem contribuir para o aumento da ansiedade, do estresse e do esgotamento profissional.

Esse aspecto é especialmente importante para os trabalhadores que atuam em ambientes internos. Um empregado que permanece em um escritório, em uma fábrica ou em um estabelecimento comercial pode não sofrer diretamente os efeitos de uma enchente ou de uma tempestade, mas ainda assim ser afetado por dificuldades de deslocamento, redução ou suspensão das atividades, jornadas prolongadas após eventos climáticos e insegurança quanto à manutenção do emprego.

A falta de comunicação e de protocolos de emergência também pode agravar a situação. Quando a empresa não informa os trabalhadores sobre os riscos ou não estabelece procedimentos para interrupção, adaptação ou reorganização da atividade, transfere ao empregado uma responsabilidade que deveria fazer parte da gestão empresarial.

A proteção do meio ambiente do trabalho deve, portanto, abranger tanto a dimensão física quanto a mental. A saúde ocupacional não pode ser compreendida apenas como a capacidade de permanecer no posto de trabalho e cumprir as tarefas estabelecidas. Ela envolve condições que preservem a integridade, a dignidade e a segurança do trabalhador durante toda a relação de emprego.

Nesse contexto, também é importante abordar as Políticas setoriais da OIT para uma transição justa rumo a economias e sociedades sustentáveis do ponto de vista ambiental para todos. A chamada transição justa corresponde, em linhas gerais, à transformação da economia para um modelo de baixo carbono sem que os custos dessa mudança sejam transferidos de maneira desproporcional aos trabalhadores.

A Organização Internacional do Trabalho reconhece que as alterações climáticas produzem efeitos distintos conforme o setor econômico. A agricultura, a construção civil, os transportes, o turismo, a indústria e os serviços enfrentam riscos específicos. O documento da OIT destaca que o estresse térmico aumenta as dificuldades relacionadas à produtividade e à proteção dos trabalhadores, exigindo políticas capazes de aproximar sustentabilidade ambiental e trabalho decente.

Essa perspectiva é importante porque impede uma compreensão limitada da transição ecológica. Não basta reduzir as emissões de gases de efeito estufa ou substituir tecnologias. Também é necessário verificar quem será afetado por essas mudanças e quais medidas serão adotadas para proteger os trabalhadores durante o processo.

A OIT propõe uma transição baseada no diálogo social, na qualificação profissional, na proteção social, no respeito às normas internacionais do trabalho e na participação dos grupos diretamente afetados. Essa proposta contribui para demonstrar que a sustentabilidade ambiental não deve ser construída em oposição à proteção trabalhista.

Assim, a transição justa não pode ser entendida apenas como um incentivo à criação de novos empregos verdes. É necessário garantir que esses empregos respeitem padrões mínimos de saúde, segurança, remuneração e proteção social. Um posto de trabalho não se torna digno apenas por estar relacionado a uma atividade ambientalmente sustentável.

Nesse cenário, a transição justa funciona como uma diretriz para o futuro das relações de trabalho. A adaptação às mudanças climáticas e a transformação da economia somente serão legítimas se preservarem o trabalho decente e assegurarem proteção aos trabalhadores que serão atingidos pelas mudanças produtivas.

A crise climática exige, portanto, uma mudança de perspectiva. Proteger o meio ambiente também significa proteger as pessoas que trabalham nele. No caso do estresse térmico, isso envolve reconhecer os riscos existentes, aprimorar as normas de segurança, fortalecer a fiscalização, estabelecer pausas adequadas e adotar medidas preventivas compatíveis com a realidade de cada atividade.

A crise climática exige, portanto, uma mudança de perspectiva: proteger o ambiente sem abandonar quem trabalha nele.

DANIELY ENTLER DA CRUZ













-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho (2015);

- Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2016);

-Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus (2018);

-Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale Educacional (2024);

-Fundadora do Escritório Entler Advocacia há 8 anos; e

-Atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Direito Criminal.

Instagram: @entler.advocacia
E-mail: danielyentler@hotmail.com
WhatsApp: 55 (11) 98385-3657

Nota do Editor:

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