quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Direitos que Todo Consumidor Deve Saber


Autora: Luciane Roma(*)

Nos dias atuais, as informações inerentes ao Direito do Consumidor tem sido amplamente divulgada nos meios de comunicação. Mas você tem conhecimento de pelo menos 7 (sete) desses direitos?
Caro leitor, importantíssimo saber informações acerca de cada direito para que alguns problemas sejam evitados e, caso ocorra alguma situação prática que viole alguns deles, você estará apto em exigir o seu direito.
Segue abaixo a lista escolhida de 7 (sete) direitos de suma importância para conhecimento do consumidor.
1 - VOCÊ SABIA QUE NÃO É OBRIGADO A PAGAR OS 10% DA CONTA NO RESTAURANTE?
Essa taxa deve ser informada de maneira prévia, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente.
O estabelecimento pode questionar os motivos, com o objetivo de melhorar o atendimento, mas jamais pode constranger o consumidor com insinuações para coagi-lo a pagar.
2 - VOCÊ SABIA QUE SE O PEDIDO DEMORAR DEMAIS NO RESTAURANTE, VOCÊ PODE NÃO PAGAR?

Nesse caso, o consumidor tem direito de livre escolha para ir embora do restaurante se o seu pedido demorar demais para chegar. O cliente só é responsável por pagar o que consumiu. Se o pedido não chegou, mesmo depois de questionar o garçom, o consumidor pode optar em ir embora sem pagar, segundo o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). Assim, uma sugestão seria perguntar ao garçom quanto tempo ainda irá demorar e somente sai sem pagar se o prato demorar mais do que o prometido e se optar em não consumi-lo.

3 - VOCÊ SABIA QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO PODE EXIGIR UM VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS NO CARTÃO?

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê que é abusivo exigir um valor mínimo para compras no cartão de débito ou de crédito. Desta forma, qualquer compra, deve ser tratada de forma igualitária pelo vendedor, não importando o valor, o produto ou quem está comprando. Quanto o estabelecimento comercial condiciona a compra a um valor mínimo, induz o consumidor a comprar mais, o que pode ser considerado venda casada.

Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista.

4 - VOCÊ SABIA QUE COBRAR MAIS DE QUEM PAGA COM CARTÃO É CONSIDERADA PRÁTICA ABUSIVA?

A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.  Desta forma, se o estabelecimento comercial cobrar mais de quem paga com cartão de crédito do que em dinheiro, é considerada prática abusiva, pois exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
De fato, o consumidor não pode arcar com os custos de quem decide explorar a atividade comercial, no caso, o uso do cartão, caso haja desta forma, a prática é totalmente abusiva.

5 - VOCÊ SABIA QUE PODE SUSPENDER OS SERVIÇOS DE INTERNET, TELEFONE E TV POR ASSINATURA QUANDO VIAJAR?

 

Isso mesmo, caro consumidor, existe previsão regulamentada pela ANATEL, onde você poderá SUSPENDER os serviços de internet, telefone fixo e TV por no mínimo 1 (um) mês e no máximo 4 (quatro) meses – uma vez por ano, quando viajar e por isso não pagará pelos serviços durante o período da SUSPENSÃO.

Nos termos do Regulamento da Anatel, a empresa tem que suspender o serviço em até 24 horas depois do pedido, e não pode cobrar nada por isso. Contudo, o norma para validar a suspensão, o consumidor não poderá estar em débito com a operadora dos serviços.

6 - VOCÊ TEM DIREITO A QUALQUER PROMOÇÃO DA OPERADORA DE CELULAR, MESMO SE FOR UM CLIENTE ANTIGO

 

Quem tem um plano de dados para o celular ou um pacote de TV por assinatura tem direito ao mesmo plano mais barato, se o pacote for vendido por um preço menor para novos clientes.

Todas as ofertas, inclusive promoções, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive os que já são clientes, sem distinção de data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta, tudo conforme previsão no artigo 46 da Resolução 632 da Anatel.

7 - VOCÊ SABIA QUE O ASSALTO EM ÔNIBUS GERA DEVER DE INDENIZAR O PASSAGEIRO?

O transporte de passageiros é um serviço público e deve ser realizado com segurança, nos termos do artigo 22 do CDC e, caso isso não aconteça, a empresa deve reparar os danos. Isso porque o CDC e o Código Civil, adotam a teoria responsabilidade objetiva.

Isto quer dizer que, as transportadoras são obrigadas a assumir todos os danos originados de um acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente (culpa). No caso concreto, quem decidirá é o juiz, e existem decisões favoráveis a indenização do passageiro.
Pois bem, caro leitor, é certo que, existem diversas outras questões em que o consumidor sentirá necessidade da orientação de um advogado, por isso, caso tenha dúvidas sobre seus direitos, procure um profissional de sua confiança, que terá maior capacidade de analisar caso a caso, e ainda, em alguns casos, poderá pleitear a indenização.
Gostou do artigo?! Compartilhe agora para que mais pessoas conheçam sobre seus direitos! 

*LUCIANE MARIA MARCOS ROMA


- Formada em Direito pela ULBRA (2005);
- Pós Graduada “Lato Sensu” em Ciências Criminais pela UNAMA (2008);
- Associada a ADFAS – Associação de Direito de Família e Sucessões
Área de atuação: Direito de Família e Consumidor na cidade de Cascavel/PR
Facebook: Luciane Roma







Nota do Editor:

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