quarta-feira, 6 de maio de 2020

Pandemia (COVID-19) e as Relações Contratuais


Autora: Luciane Roma(*)

Conforme amplamente divulgado pela mídia mundial, a propagação do Coronavírus (COVID-19) tem impactado de forma direta as relações de consumo, e com isso as surgem as dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações nos mais diversos tipos de contratos, sejam eles de fornecimento de mercadorias, prestação de serviços, locação, turismo, passagens áreas, etc.

Um dos setores afetados pelo COVID-19, é o TRANSPORTE AÉREO, isso porque diante do isolamento social mundial, necessário se faz a solicitação de cancelamento ou remarcação de passagens aéreas. 

Para trazer um norte aos consumidores de passagem área, foi publicada a MP nº 925/2020 que dispõe sobre providências emergenciais para a aviação civil brasileira. O texto da MP estabelece que os contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020, o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de 12 (doze) meses, onde os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. 

A rede de HOTELARIA e AGÊNCIA DE TURISMO também sofreram grande impacto inicial com a pandemia do COVID-19, que tornou inevitável a suspensão dos serviços. Assim, para trazer soluções aos consumidores de forma prática as empresas do ramo de hotelaria, estão oportunizando seus clientes/consumidores duas opções: uma delas é deixar o crédito em aberto para um momento posterior; a outra é efetuar o reembolso sem retenção do valor da multa

Importante consignar que é dever do fornecedor disponibilizar ao consumidor todos os canais possíveis de comunicação: telefone, e-mail, site, sob pensa de infringir o artigo 6º, III, CDC. 

De certo, não só os contratos de relação de consumo foram afetados diante da existência do COVID-19, mas vários outros contratos previstos em legislação especifica como: locação, educacional, empresarial, contrato particulares como prestação de serviço, etc. 

Desta forma, análise de pandemia pelo Coronavírus, é evidente que tal situação configura-se como "força maior", ante a imprevisibilidade dos efeitos do fato, atingindo e impactando diversas relações, que podem justificar o inadimplemento e fazer com que o devedor não responda pelos prejuízos resultantes desses eventos se expressamente não se houver por eles responsabilizado (art.393 do Código Civil). 

Outro assunto polêmico refere-se aos CONTRATOS DE LOCAÇÃO, isso porque diante do cenário de caos econômico muitas empresas permanecem fechadas ou com redução de funcionamento, por isso surge a dúvida relacionada ao pagamento do "aluguel". 

Pois bem, está em tramite em nosso país o projeto de lei (PL 1.179/2020) de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD-MG) prevendo que não será concedida uma liminar para desocupação de imóveis urbanos nas ações de despejo até 30 de outubro de 2020. O referido projeto foi aprovado no Senado, mas deve passar pela Câmara dos Deputados e, caso aprovado, pela sanção pelo Presidente. 

O Projeto serve para ações iniciadas desde o dia 20 de março. O projeto ainda incluía um artigo que permitia o atraso do pagamento de aluguel por demissão ou redução salarial, mas foi retirado. Cumpre destacar que antes dessa norma, uma liminar retirava o locatário em até 15 dias do imóvel. Com a nova regra, até o dia 30 de outubro NÃO poderá ocorrer o despejo. 

Enquanto o projeto tramita no Congresso Nacional, os operadores do direito em defesa de seus clientes, tem postulado perante a Justiça o "AJUSTAMENTO EXCEPCIONAL" dos contratos de locação, com base na grave crise econômica e social imprevisível às partes. 

Assim, as empresas que sofreram impacto direto em suas atividades econômicas durante o período de quarentena, podem pleitear perante a "REVISÃO EPISÓDICA DOS ALUGUERES", demonstrando o prejuízo econômico devido o COVID-19, e o Judiciário tem concedido liminares para redução de até 70% (setenta por cento) do valor dos alugueres durante o período que perdurar a pandemia, tal fato se dá em busca do equilíbrio nas relações jurídicas privadas mantendo a saúde financeira e econômica das empresas, evitando assim de levá-las à quebra. 

Tais ações possuem embasamento no Código Civil e na Lei de Inquilinato, que prevê acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis como uma pandemia. 

Claro que tais recursos servem para evitar a extinção ou desfazimento contratual e para tanto, necessário a intervenção de um advogado capaz de identificar e por meio de provas convencer o juízo da aplicação de tais institutos. 

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*LUCIANE MARIA MARCOS ROMA

- Formada em Direito pela ULBRA (2005);
- Pós Graduada “Lato Sensu” em Ciências Criminais pela UNAMA (2008);
- Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale (2020);
- Associada a ADFAS – Associação de Direito de Família e Sucessões
Área de atuação: Direito de Família e Consumidor na cidade de Cascavel/PR
Facebook: Luciane Roma



Nota do Editor:


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