terça-feira, 23 de junho de 2026

A importância da diferença entre Cessão e Transferência Autoral


 

©️2026 Sylvia Regina de Carvalho Emygdio Pereira


Existe uma confusão a respeito das terminologias "cessão de direitos autorais"e "autorização ou licença/licenciamento de direitos autorais". São duas definições de grande importância, pois a cessão exclui os direitos autorais patrimoniais do patrimônio de seu criador, enquanto que a licença ou licenciamento apenas autoriza o uso desses direitos, sem a perda da titularidade do Autor.

Assim, o autor que não deseja vender ou transferir sua criação — e deixar de ser seu proprietário — não deve ceder seus direitos autorais, mas apenas autorizar o seu uso, sob certas condições e circunstâncias contratuais, tais como: modalidade de uso, limite territorial, tempo de vigência, prestação de contas e pagamentos devidos.

A cada um desses tipos de oneração da criação corresponde um contrato específico, totalmente distintos, que preverá direitos e obrigações.

Na cessão total e definitiva, o direito autoral patrimonial desaparece de forma irreversível. Costuma-se dizer que "ceder é amputar". A obra sai do patrimônio do autor e passa a integrar o de outrem. Para retornar ao criador, ela precisaria ser recomprada pelo próprio autor! O cenário é semelhante ao de "vender uma casa": uma vez vendida, há o adeus definitivo do antigo dono ao bem imóvel e a consequente transferência de titularidade.

Quando um autor cede seus direitos patrimoniais de forma total e definitiva — sem limitações de tempo, espaço e modo de fruição —, a cessão torna-se um “cheque em branco”. O autor deixa de ser o dono da exploração econômica de sua própria obra. Muitas vezes, ele se torna mero espectador de sua criação, sendo inclusive impedido de utilizá-la em projetos futuros, já que o novo titular passa a deter o poder exclusivo de autorizar seu uso público.

Já a licença (ou licenciamento) funciona como um "aluguel" ou um empréstimo consentido sob condições preestabelecidas. Nesse modelo, o licenciado sempre terá obrigações e deveres de prestação de contas ao proprietário da obra, que preserva a titularidade plena sobre o bem criado. Por se tratar de uma permissão para um fim específico, o autor mantém a propriedade e pode, a qualquer tempo, fiscalizar o controle de uso da sua obra. É a ferramenta legal perfeita para quem deseja viver de sua arte e criação, e não, "morrer" por ela...

Essa distinção, apesar de crucial, é frequentemente mal utilizada no mercado, repercutindo negativamente em diversas disputas judiciais. Nesses litígios, tenta-se provar que a intenção real do autor era diferente da literalidade do contrato, e que a palavra utilizada contratualmente ("cessão") estava equivocada e não recebeu a devida atenção à época da assinatura. Assim surgem casos emblemáticos que demonstram como um contrato mal redigido pode se transformar em uma verdadeira prisão para o autor e criador da obra.

Um dos principais leading case globais sobre o tema é o caso "WATCHMEN". Os autores da icônica história em quadrinhos, Alan Moore e Dave Gibbons, ao assinarem com a DC Comics, na década de 1980, concordaram com uma cláusula de cessão que previa o retorno dos direitos autorais caso a obra ficasse fora de catálogo. Contudo, o que parecia uma garantia de reversão revelou-se uma armadilha: a obra tornou-se um sucesso absoluto e nunca parou de ser publicada. Como consequência, os autores perderam o controle sobre sua criação mais famosa, assistindo a sequências e adaptações sendo feitas contra suas vontades, enquanto os direitos permaneciam eternamente sob o domínio da editora. É o exemplo típico de como a cessão e a ausência de limites temporais estratégicos podem silenciar o criador original da obra.

A Legislação brasileira que protege e rege os Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998) prescreve, em sua essência protetiva, que os negócios jurídicos sobre direitos de autor devem ser interpretados restritivamente. Contudo, o Judiciário não pode salvar quem, por livre e espontânea vontade, negociou e entregou o que não deveria, por pressa ou falta de assessoria especializada. Ceder direitos autorais sem limites de prazo, território, e para toda e qualquer modalidade de uso presente e futura configura um verdadeiro "suicídio autoral".

Infelizmente, em uma negociação comercial, o autor costuma ser a parte mais vulnerável, necessitando de prudência, conhecimento, e de uma excelente assessoria jurídica especializada. Esse cenário nos leva a questionar a falta de estudos acadêmicos profundos, completos, e específicos sobre o Direito Autoral e a Propriedade Intelectual como um todo, nas faculdades brasileiras.

A licença, de outro lado, sempre foi o caminho justo do equilíbrio, da parceria e da receita recorrente. Portanto, a cessão deve ser a exceção, o último recurso, e sempre que construída, que seja cercada de "muros e guaritas", com limites muito bem definidos, precisos, e claros.

Afinal, a obra é a expressão do espírito (e da alma) de seu autor. Contudo, para ganhar vida e ser conhecida, o criador precisa permitir que essa obra criada crie asas, nas mãos de terceiros. Essa entrega deve ser feita da forma mais segura possível, por meio de uma licença corretamente negociada em todos os seus detalhes, mantendo o autor como titular também dos direitos autorais patrimoniais, além dos direitos morais, para que, ao término do prazo contratual, todos os direitos retornem plenamente ao seu domínio.

Convém salientar que mesmo uma licença bem estruturada deve respeitar o uso e a devida atribuição de créditos, pois o direito à paternidade da obra é um dos direitos morais do autor, sendo, portanto, inalienável e irrenunciável.

Diz-se no Direito Autoral que quem não domina a gramática dos contratos acaba por escrever o roteiro de sua própria tristeza e infortúnio. Assim, a cessão, muitas vezes, além de transformar o sucesso da obra em uma "prisão" sem horizontes de retorno, ela pode, também, no futuro, transferir direitos para tecnologias que sequer haviam sido inventadas à época da assinatura da cessão. Mais, ainda, no futuro, o autor corre o risco, inclusive, de ser impedido de incluir a própria obra em um portfólio ou coletânea futura sem pedir permissão ao novo dono, sob a pena de violar direitos de terceiros.

O mercado de escritores fantasmas (ghostwriters) também ilustra bem o problema: muitos autores cedem integralmente seus direitos para editoras ou empresas e, anos depois, descobrem suas criações transformadas em linhas de produtos e até em franquias cinematográficas de sucesso sem receber nada a mais por isso, simplesmente porque assinaram uma "cessão universal" em vez de uma licença específica para uma única edição. O mesmo acontece com compositores que, no início de carreira, cedem a titularidade de suas músicas para editoras através de contratos leoninos e, ao alcançarem o estrelato, descobrem que precisam de autorização (e muitas vezes pagamentos) para regravarem suas próprias composições. É o que ironicamente chamamos de "generosidade contratual".

No cenário da Jurisprudência nacional, um exemplo instrutivo é a longa disputa entre os herdeiros de Monteiro Lobato e a Editora Brasiliense. O cerne da questão residia em definir se os contratos assinados pelo escritor, décadas atrás, configuravam simples licenças para publicação ou uma cessão definitiva de direitos. A Editora sustentava possuir exclusividade perpétua sobre a obra de Lobato, enquanto os herdeiros defendiam tratar-se de uma concessão de uso revogável ou renovável.

A Justiça brasileira consolidou o entendimento de que os contratos de direitos de autor devem ser interpretados restritivamente: se o instrumento não diz explicitamente que se trata de uma "cessão total e definitiva", a tendência é interpretá-lo como uma licença ou cessão limitada. Contudo, todo o desgaste de anos de litígio poderia ter sido evitado na origem, se a distinção entre "permitir vender" e "vender o direito de vender" estivesse clara nos termos contratuais. Essa batalha jurídica deixou um recado importante: a imprecisão contratual pode aprisionar um importante legado nacional por gerações!

Em suma, a confusão silenciosa — e muitas vezes fatal — entre a cessão e a licença de direitos autorais é uma assombração que ainda ronda grandes mesas de negociação e estúdios de arte. Cabe, portanto, aos profissionais do Direito dessa especialidade, explicar, ensinar, e sanar essa deficiência técnica do mercado, garantindo que os autores e criadores recebam a justa contrapartida pelo importante trabalho que realizam ao impulsionar a vida cultural de um povo.

SYLVIA  REGINA DE CARVALHO EMYGDIO PEREIRA


















-Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1972);

-Mestrado em Direito (L.L.M.) na New York University em "Trade Regulation" com especialização em propriedade intelectual (1974);

-Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 31.479; e

-Fundadora do escritório "Emygdio Pereira Advogados Associados";

-Sócia Fundadora do IIDA- Instituto Interamericano de Direito de Autor/USO e do LIBRAS - Licenciantes do Brasil em Direitos do Autor e

-Ministra aulas de Propriedade Intelectual em diversas Faculdades.

Nota do Editor:

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