A digitalização do sistema financeiro transformou profundamente a forma como nos relacionamos com as instituições bancárias. Operações que antes exigiam comparecimento presencial, assinatura física e até mesmo conferência por um funcionário passaram a ser realizadas, em poucos segundos, por meio de um aparelho celular.
A tecnologia trouxe agilidade, acessibilidade e redução de custos. Contudo, trouxe também um paradoxo que não pode ser ignorado: quanto mais simples se tornou movimentar o patrimônio do consumidor, mais sofisticadas e acessíveis se tornaram as fraudes bancárias.
Golpes envolvendo falsas centrais de atendimento, phishing, invasão de contas, engenharia social, transferências via Pix e contratações fraudulentas demonstram que antigas práticas criminosas ganharam escala e uma nova roupagem com a evolução tecnológica.
Diante desse cenário, surge uma questão cada vez mais presente no Poder Judiciário: até que ponto o prejuízo decorrente de uma fraude bancária pode ser atribuído exclusivamente ao consumidor?
A relação entre instituição financeira e cliente está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa.
No âmbito bancário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 479, o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Isso ocorre porque a fraude não pode ser analisada completamente dissociada da própria atividade desenvolvida pelas instituições financeiras.
Se o banco disponibiliza ao consumidor a possibilidade de contratar empréstimos, realizar transferências de valores expressivos, cadastrar novos dispositivos e movimentar praticamente todo o seu patrimônio em poucos minutos, também deve desenvolver mecanismos tecnológicos capazes de identificar comportamentos incompatíveis com o histórico daquele cliente.
A segurança, portanto, não pode ser tratada como mero diferencial competitivo. Ela integra o próprio serviço bancário.
Apesar desse sistema protetivo, observa-se uma tendência preocupante em determinadas demandas judiciais: concentrar a análise da fraude quase exclusivamente no comportamento da vítima.
Questiona-se se o consumidor forneceu determinada senha, clicou em um link, acreditou no suposto funcionário do banco ou deixou de adotar alguma cautela.
Evidentemente, a conduta do consumidor não é juridicamente irrelevante. O próprio CDC admite a culpa exclusiva da vítima como hipótese capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor.
O problema surge quando a exceção passa a funcionar, na prática, quase como regra.
Não parece coerente reconhecer, de um lado, a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira e, de outro, exigir da vítima conhecimento técnico suficiente para identificar golpes que se tornam cada vez mais sofisticados.
Enquanto o consumidor possui acesso apenas à sua conta e às informações que lhe são apresentadas, as instituições financeiras dispõem de dados sobre localização, dispositivos utilizados, histórico de movimentação, valores habitualmente transferidos, horários de acesso e padrões de comportamento.
É justamente essa assimetria tecnológica que precisa ser considerada na análise da responsabilidade.
Uma transferência isoladamente considerada pode parecer legítima. Entretanto, uma sequência de empréstimos seguida de transferências atípicas, utilização repentina de limites ou movimentação integral dos recursos disponíveis pode representar comportamento absolutamente incompatível com o perfil daquele consumidor.
Nessas situações, a pergunta não deve ser apenas "o consumidor poderia ter evitado o golpe?", mas também: "o sistema bancário poderia ter identificado e impedido uma operação manifestamente atípica?"
O avanço tecnológico não pode representar apenas aumento da eficiência e redução dos custos das instituições financeiras. Ele deve vir acompanhado da evolução proporcional dos mecanismos de proteção.
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados já fornecem importantes instrumentos jurídicos para essa proteção. A LGPD, inclusive, reforçou o dever das instituições de adotar medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações ilícitas.
O desafio atual, portanto, não está simplesmente na criação de novas leis, mas na aplicação das normas existentes de maneira compatível com a realidade tecnológica.
Fraudes bancárias devem continuar sendo analisadas individualmente, considerando a dinâmica de cada operação e a eventual participação do consumidor. Contudo, essa análise não pode resultar na transferência automática do risco tecnológico para justamente a parte mais vulnerável da relação.
Se as instituições financeiras optaram por um modelo em que praticamente toda a vida bancária cabe dentro de um celular, é razoável exigir que a mesma tecnologia utilizada para facilitar uma operação também seja empregada para impedir aquilo que claramente foge ao comportamento habitual do cliente.
A inovação financeira somente será verdadeiramente eficiente quando a velocidade das operações caminhar na mesma proporção da segurança oferecida ao consumidor.
TATIANA SCHUCHOWSLY
- Advogada graduada pela Faculdade Centro Universitário Curitiba – Unicuritiba (2020);
- Advogada atuante na área civil e bancária, proprietária do escritório Schuchowsky Advocacia;
- Pós-graduada em Processo Civil pela Instituição Damásio (07/2026); Pós-graduada em Inteligência Artificial e Inovação Aplicada ao Direito pela Instituição Damásio(07/2026).;
- Membro correspondente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SP. Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/PR;
- Pesquisadora e autora.
Nota do Editor:
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