©️2026 Sara Brígida Farias Ferreira
O cálculo da pensão alimentícia pode gerar dúvidas quando quem paga recebe valores além do salário. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentado no documento, esses pagamentos recebem tratamentos diferentes. A decisão trata da pensão estabelecida como percentual dos rendimentos líquidos. Nesse caso, as horas extras entram no cálculo, mesmo quando são recebidas apenas em alguns meses.
Isso acontece porque as horas extras são uma remuneração pelo trabalho realizado.
Quando o trabalhador recebe esse pagamento, sua capacidade financeira aumenta naquele período. Por isso, quem recebe a pensão também participa desse acréscimo, conforme o percentual estabelecido. Se a pensão corresponde a 20% dos rendimentos líquidos, esse percentual alcança as horas extras. Já a participação nos lucros e resultados, conhecida como PLR, não entra automaticamente nessa conta.
Esse pagamento está ligado aos resultados da empresa e não se incorpora ao salário.
Assim, o recebimento de PLR, por si só, não obriga a destinar uma parte dela à pensão.
Entretanto, isso não significa que sua inclusão seja proibida em qualquer situação.
Para que a PLR seja considerada, é necessário demonstrar uma necessidade específica de quem recebe os alimentos. Deve ficar comprovado que a pensão calculada sobre os rendimentos habituais não atende suficientemente às suas necessidades. Essa análise depende das circunstâncias do caso e da apreciação judicial. Portanto, a inclusão da PLR exige uma justificativa concreta. A ideia central é equilibrar as necessidades de quem recebe com os recursos de quem paga. As horas extras aumentam a remuneração e, por isso, integram a base de cálculo. A PLR exige uma avaliação específica, sem inclusão automática. Esse entendimento ajuda a distinguir os pagamentos e a tornar o cálculo da pensão mais claro.
Fonte: STJ, 4ª Turma, REsp 2.046.046/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9 de março de 2026, conforme o documento fornecido.
SARA BRÍGIDA FARIAS FERREIRA
- Advogada, bacharela em Direito, com habilitação em Relações Sociais, pela Universidade Federal do Paraná - UFPR (2015);
- Pós - graduada em Direito de Família pela Universidadde Cândido Mendes (2016);
- Doutoranda em Ciências do Ambiente pela Universidade Federal do Tocantins;
- Mestre em:
- Planejamento e Desenvolvimento Regional e Urbano na Amazônia (PPGPAM) (2021) e
- Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação, ambos pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA (2024).
- tualmente é professora efetiva do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS
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