terça-feira, 6 de outubro de 2026

A Reserva Mental no Direito Civil Brasileiro





©️2026 Maria Paula Corrêa Simões
 

 
A reserva Mental (reservatio mentalis) configura-se como um dos temas mais intrigantes do direito contratual e da teoria geral do negócio jurídico. O ordenamento jurídico brasileiro estrutura o negócio jurídico a partir da manifestação de vontade, tradicionalmente, a doutrina civilista discutiu qual deveria prevalecer diante de eventual divergência: a vontade interna do agente ou a vontade exteriorizada.

A Reserva Mental consiste, em essência, na declaração de vontade efetuada por uma das partes contratantes, mas, intencionalmente, guarda em seu foro íntimo a certeza de não querer praticar o que manifestou externamente, ou seja, o agente emite declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido ou de querer algo substancialmente diverso. A discrepância entre a vontade real (elemento subjetivo e interno) e a vontade declarada (elemento objetivo e externo) não decorre de erro, coação ou lapso involuntário, mas de um ato consciente e deliberado do declarante, formulada com o único propósito de iludir o destinatário.

Nelson Nery Júnior define a reserva mental como a emissão de uma declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, cujo objetivo exclusivo é enganar a outra parte, é ludibriar a outra parte para até mesmo convencer da celebração do contrato. Vicente Ráo, por sua vez, qualifica a reserva mental como uma espécie particular de vontade não declarada, pois o agente, deliberadamente, não quer torná-la conhecida e, assim, emite outra declaração de vontade.

Trata-se, portanto, de um desacordo unilateral entre a vontade íntima e a vontade exteriorizada, no qual apenas o declarante tem consciência da divergência; o destinatário, em princípio, ignora-a e confia na declaração tal como manifestada. Essa característica é o que confere à reserva mental, como regra geral, irrelevância jurídica, pois o direito não pode tutelar o que permanece encerrado na esfera psíquica do agente sem qualquer exteriorização apta a ser conhecida pela contraparte, sob pena de comprometer a segurança das relações negociais e a proteção da boa-fé do destinatário.

Ressalte-se que a reserva mental não se confunde com a simulação, embora ambas envolvam descompasso entre a vontade real e a vontade declarada. Na simulação, há conluio entre as partes contratantes, que, de comum acordo, criam uma aparência negocial destinada a enganar terceiros ou a violar a lei; o negócio simulado é, em regra, nulo. Na reserva mental, ao contrário, a divergência é unilateral, já que apenas o declarante conhece a discrepância entre o que declara e o que efetivamente deseja, e sua intenção é enganar especificamente a própria contraparte, e não terceiros ou a lei. Na reserva mental o enganado é o outro contratante, ao passo que na simulação a impostura é bilateral, arquitetada em conjunto pelas partes, contra terceiros ou a lei.

Essa distinção repercute diretamente sobre os efeitos de cada figura. Enquanto a simulação conduz, como regra, à nulidade do negócio jurídico simulado; a reserva mental desconhecida do destinatário não afeta a validade do negócio, que subsiste tal como declarado.

Ainda, tem-se a diferença em relação aos vícios do consentimento (erro, dolo, coação), que reside no elemento subjetivo. Nos vícios de consentimento, a desconformidade entre a vontade real e a declarada é involuntária, fruto de uma percepção equivocada da realidade ou de induzimento ilícito por terceiro. Na reserva mental, a desconformidade é querida e planejada apenas pelo próprio emissor.

A consequência da relação jurídica advinda com a reserva legal do declarante é discutida pela doutrina. Durante longo período prevaleceu a chamada teoria da vontade, segundo a qual a verdadeira intenção do declarante deveria prevalecer sobre a declaração emitida. Posteriormente, consolidou-se a teoria da declaração, que privilegia a confiança despertada pela manifestação exteriorizada.

O Código Civil brasileiro adotou solução intermediária, combinando a valorização da intenção do declarante (art. 112 do Código Civil) com a necessidade de preservar a confiança legítima das partes e de terceiros. Nesse contexto insere-se a reserva mental, instituto previsto expressamente no art. 110 do Código Civil. O regramento conferido pelo art. 110 do Código Civil estabelece uma solução bifásica para a reserva mental, condicionando o resultado jurídico do negócio ao estado de conhecimento do destinatário da declaração.

Na primeira hipótese, tratada na parte inicial do dispositivo, a reserva mental é desconhecida do destinatário. O declarante emite uma manifestação de vontade, mas guarda secretamente o propósito de não cumprir o avençado ou de obter efeito diverso. Por força de lei, o negócio jurídico subsiste inteiramente e produz todos os seus efeitos regulares. Aplica-se aqui o princípio da boa-fé objetiva em sua função de tutela da confiança, impedindo que o declarante se beneficie de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A vontade exteriorizada prevalece de forma absoluta, vinculando o declarante nos exatos termos em que se manifestou.

Na segunda hipótese, contida na parte final do art. 110 do Código Civil, o destinatário tem conhecimento da reserva mental feita pelo declarante. Havendo a ciência do destinatário de que a declaração exteriorizada não corresponde à realidade, rompe-se a legítima expectativa que justificaria a proteção legal. Uma vez que ambas as partes têm ciência da declaração inverídica, o negócio jurídico perde a sua sustentação.

A doutrina majoritária leciona que, nessa conjuntura, o negócio jurídico padece de ineficácia ou nulidade, aproximando-se da figura da simulação. Se o destinatário sabia que o declarante não queria o que declarou, aceitar a eficácia do ato importaria em prestigiar um conluio ou uma farsa. A reserva mental conhecida da outra parte conduz à inexistência do negócio jurídico, uma vez que, faltando a real intenção de produzir efeitos jurídicos, jamais chegou a se formar, verdadeiramente, qualquer ato negocial.

Em sentido diverso, autores como José de Oliveira Ascensão sustentam que a reserva mental conhecida do destinatário produziria efeitos análogos aos da simulação, com a consequente nulidade do negócio, e não sua mera inexistência. Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, reforça a tese da inexistência, associando-a à ausência do elemento volitivo indispensável à formação do negócio jurídico. Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery caminham em direção semelhante, reafirmando que, em tal hipótese, falta o próprio suporte fático do negócio. A controvérsia, embora de contornos aparentemente técnicos, tem relevância prática considerável, pois a qualificação como inexistência, nulidade ou anulabilidade repercute sobre o regime de convalidação, sobre os prazos aplicáveis e sobre a legitimidade para arguir o vício.

Referências Bibliográficas
  • ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Teoria Geral – Ações e Fatos Jurídicos. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. v. II;
  • Bona, Pietra e Machnicki, Jaíne Hellen. A reserva mental e a validade do negócio jurídico no Código Civil de 2002. Disponível: https://www.migalhas.com.br/depeso/370151/a-reserva-mental-e-a-validade-do-negocio-juridico-no-cc-de-2002. Acessado em 08 de setembro de 2026;
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. Teoria Geral do Direito Civil. 42. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2025;
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. Parte Geral. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2025;
  • GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019;
  • NERY JÚNIOR, Nelson. Vícios do Ato Jurídico e Reserva Mental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983;
  • NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais;
  • RÁO, Vicente. Ato Jurídico. 3. tiragem. São Paulo: Max Limonad, 1961;
  • TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. Único. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025;
  • TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar;e
  • FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Escola de Direito de São Paulo. Interpretação contratual no Anteprojeto de Reforma do Código Civil brasileiro: o artigo 110 e a "reserva mental". Revista Jurídica Profissional, São Paulo, 2024.

MARIA PAULA CORRÊA SIMÕES

















  • Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(1992);
  • Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1995);
  • Pós Graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1999);
  • Pós Graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional ( 2005)e
  • Pós Graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Legale (2022).

Nota do Editor:

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