quarta-feira, 25 de maio de 2016

Aplicação do CDC para as pessoas jurídicas



A pessoa jurídica pode ser considerada como consumidora, nos termos do artigo 2° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Vejamos o que dispõe o artigo supracitado:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Tudo bem, mas em quais casos se aplicará o Código Civil ou o Código do Consumidor?

O Superior Tribunal de Justiça entende que a pessoa jurídica se enquadra nos casos em for comprovada a vulnerabilidade perante o fornecedor.

Conforme podemos analisar pelo o entendimento azarado no Resp de n° 476.428:
“ (omissis) A relação jurídica qualificada por ser “de consumo” não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado. (Omissis)”.
Porém, entendo primeiramente deve-se ocorrer a aplicação do Código do Consumidor, se a pessoa jurídica for destinatária final da relação de consumo.

E, por último, se forem expostas a práticas comerciais abusivas, nos termos do artigo 29 do mesmo Código, aplicando assim a vulnerabilidade na relação jurídica.

Analisemos dois exemplos:

Relação jurídica envolvendo pessoas jurídicas, onde uma quer comprar equipamentos médicos de vultoso valor para fins exclusivos para integrar a atividade profissional, nesse caso, não se aplicará o Código do Consumidor e sim as regras do Código Civil, pois o hospital não era o destinatário final da relação de consumo, e sim o paciente.

A relação jurídica entre o proprietário de caminhão e a montadora, onde o produto apresentou vícios. Nesse caso, é plenamente cabível a aplicação do Código do Consumidor tendo em vista a incidência dos artigos 2°e 3°.

De certa forma, o entendimento do STJ, pela teoria finalista atenuada, restringe a aplicação do Código do Consumidor, pois criou dois requisitos: a vulnerabilidade (hipossuficiência) e ser consumidor final.

Pois nem sempre uma empresa será hipossuficiente perante a outra parte, mas será consumidor final na relação jurídica.

Rizzatto Nunes pondera que o que se deve levar em conta é a diferenciação entres bens de consumo e bens de produção.

Portanto, apesar da teoria finalista atenuada ser aplicada pelo STJ, não vejo razão para tal interpretação que ao meu ver restringe direitos, pois o Código do Consumidor não fez qualquer diferenciação entre qual tipo de pessoa jurídica se enquadraria no conceito do artigo 2°.

É claro que o Código do Consumidor não foi editado para proteger as pessoas jurídicas, pois em sua maior parte a relação jurídica é formada por pessoa física (consumidor) num polo e noutro a pessoa jurídica (fornecedor).

Saliento, por fim, que nem sempre a relação de consumo será composta por pessoa física como consumidora, é plenamente possível ser considerada como fornecedora na relação jurídica, devendo ser observado o conceito do artigo 3°, vejamos o que diz:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Por  IAN GANCIAR VARELLA - OAB/SP 374.459 


















-Advogado e Consultor Jurídico   
Osasco (SP);  - Bacharel pela UNIFIEO em 2015;

- Pós Graduando em Direito Previdenciário na Legale;

Associado a Tanganelli, Thieme e Costa advogados
Rua Deputado Emílio Carlos, 1249 cj 22
Osasco - SP.

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