terça-feira, 21 de novembro de 2017

Prazos Processuais e suas Dificuldades



A matéria que versa sobre prazos processuais, é amplamente cobrada em provas de concursos públicos e muito utilizada na prática processual. Mas quem realmente entende, conhece e decora todos esses prazos?

Já não é fácil decorar prazos, e agora a contagem mudou, mas não em todos os casos. Será complicado reaprendermos tudo de novo. Mas vamos lá. Isso  é uma das questões mais importantes e polêmicas  de nossa profissão.

Senão vejamos:

A polêmica quanto a contagem de prazo ser em dias úteis ou corridos no âmbito dos Juizados Especiais já fez com que Ministros e Doutrinadores se manifestassem, cada um a favor de uma ideia. 

Afinal, devemos aplicar subsidiariamente as regras do Novo CPC ou não?

Assim, em respeito ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF), naturalmente não é possível utilizar a forma de contagem em dias corridos prevista tão somente no Código revogado (artigo 178 da Lei Federal 5.869, de 1973), em detrimento do texto claro, expresso, cogente, do código em vigor (artigo 219 da Lei Federal 13.105, de 2015), que estabelece que no cômputo do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis.

Nem mesmo a invocação do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95) para afastar a regra do artigo 219 do CPC nos juizados especiais é justificável, porque a alegação de que a contagem de prazos em dias úteis produz morosidade carece de comprovação por dados empíricos. 

Portanto, ao pesquisarmos sobre esse assunto, encontraremos diversas opiniões, enunciados, tentativa de cancelar enunciado dentre outros. O melhor a fazer é perguntar diretamente ao cartório como estão fazendo.

E falando em prazos do NCPC, quando serão aplicados? Somente nos processos novos, ou também nos em curso? O artigo 1.046 do novo texto trata claramente da questão:

"Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
Pesquisando sobre prazos, encontrei uma tabela enorme. Pensei em colocá-la aqui, mas devido ao seu tamanho gigantesco (6 páginas), achei que seria interessante apenas compartilhar com vocês o link da página que é o 

Outra dificuldade é entender o início da contagem de prazos. Vamos pegar como exemplo o início da contagem do prazo para a contestação. O Código de Processo Civil em vigor valorizou muito a audiência de conciliação ou de mediação e o início do prazo de contestação passou a se sujeitar diversas circunstâncias.

Segundo o artigo 335, o réu poderá ofertar sua defesa no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: 

I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou não resultar em acordo; 

II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; 

III- prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

O artigo 231 do NCPC, dispõe que: 

"Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; 
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (...)” .
Vemos aí a grande atenção dada a audiência de conciliação e mediação, que torna-se obrigatória com o advento no novo código, procurando solucionar os conflitos de forma amigável, antes que se chegue ao judiciário, sobrecarregando-o ainda mais.

Estamos no fim do ano, o que lembra das nossas "férias forçadas", que está expressa no artigo 220, que dispõe sobre a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante essa suspensão do prazo não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento, ou seja, teremos que nos dedicar a outra atividade, quem sabe férias com as crianças?

Como sempre, há exceções, o Art. 215 NCPC diz que tramitarão os procedimentos de jurisdição voluntária, aqueles necessários à conservação de direitos, a ação de alimentos, os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e, ainda, aqueles que a lei determinar, como, por exemplo, as ações atinentes à relação locatícia.

O assunto é complicado, polêmico e estressante. Espero que a tabela ajude, mas sinceramente, é enorme e com muitas regras. O melhor é praticar e aprender conforme as necessidades surjam, aliás, o melhor é cumprir logo que iniciado o prazo, e não deixar para último dia. 

Na dúvida, peticione em até 48 horas que não errará nunca!

POR LUCIANA WIEGAND CABRAL-OAB/RJ 130.297













-Advogada graduada em 2003 pela Universidade Estácio de Sá -RJ ;
-Autônoma, com escritório na Barra da Tijuca-RJ atende causas de Direito de Família e Consumidor;
Site de seu escritório:https://wradvocacia.wixsite.com/wradvocacia
 e
Contatos pelo WhatsaApp (21) 9 8118-4673
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário