terça-feira, 23 de abril de 2019

Responsabilidade por Substituição Tributária


Autor: Raphael Werneck (*)


Alô Amigos!!


Há 3 semanas, no dia 09.04 lhes disse ao encerrar aquele artigo
(https://oblogdowerneck.blogspot.com/2019/04/contribuinte-e-responsavel-breves.html) que se a necessidade aparecesse eu estaria aqui novamente com vocês e não é que  ela apareceu.Apareceu e olha eu aqui outra vez. Amo escrever e, assim vamos lá!!

Prometi naquela ocasião que falaria mais sobre os sujeitos passivos dos impostos e mais especificamente sobre a responsabilidade tributária denominada substituição tributária.

Mas o que é Substituição Tributária?

-Substituição tributária segundo a Wikipédia "é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo "em lugar" do contribuinte."
Em linguagem leiga (não jurídica) é o regime jurídico pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do imposto é transferido a outro contribuinte que, embora não tenha praticado o fato gerador da operação (saída da mercadoria no caso do imposto estadual ICMS), tenha relação com a operação.
No caso do ICMS, na espécie de substituição tributária mais utilizada, "substituição para frente" ou "progressiva a responsabilidade pelo pagamento do imposto das operações subsequentes é atribuída ao industrial em relação às saídas realizadas pelos comerciantes de determinado tipo de mercadoria(por exemplo, entre outras,  cervejas e refrigerantes).

Quais os razões de seu surgimento? 

- As principais razões de seu surgimento são a busca pelo fisco de fórmulas que ASSEGUREM UMA ARRECADAÇÃO EFICIENTE e FACILITEM A FISCALIZAÇÃO
Na hipótese das mercadorias que citei acima, para o Fisco é muito mais fácil fiscalizar  os fabricantes que os inúmeros comerciantes e com certeza mais eficiente a arrecadação do imposto.

Em que impostos ela se aplica?

- Embora a mais conhecida seja a  Substituição Tributária do ICMS, temos, também, a aplicação desse regime nos tributos federais do IPI e do IR (IR retido na fonte) e no imposto de competência municipal,ISS.Essa última substituição tributária será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

Bem, embora o assunto Substituição Tributária seja como dizem os paranaenses "conversa pra mais de metro" no presente artigo ficarei por aqui com essas noções. Numa próxima vez continuarei o  assunto e ainda dentro do tema tratarei das outras espécies desse regime tributário. 

*RAPHAEL WERNECK





-Advogado tributarista;
- Consultor tributário;
- Atualmente Redator Jurídico.
-Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

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