terça-feira, 7 de maio de 2019

O Aviso prévio: Sua Existência na Prática


Autora: Débora  Moura(*)


(Artigo indicado para advogados, profissionais de RH e gestores)

Em 13 de outubro de 2011, passou a valer as novas regras do aviso prévio onde a mudança se faz prevalecer nos acréscimos dos dias, de 3 (três) até no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, o aviso prévio passa ser proporcional ao tempo laborado.

Com o advindo da reforma trabalhista em 2017, pela Lei 13.467/2017, se regularizou uma prática já corriqueira entre empregado e empregador, onde ambos estabeleciam um acordo para dispensa do empregado, já que o empregado queria sair da empresa mas não queria perder direitos, a reforma veio com objetivo de diminuir o valor das verbas trabalhistas e assim possibilitar a dispensa já que existia interesse recíproco. 

O artigo 484-A dispõe que "o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador (…)". 

Tendo em vista a nova previsão no diploma trabalhista, o aviso prévio se indenizado será paga pela metade e a indenização sobre o saldo do FGTS de 20%, sendo limitado a 80% do valor do depósito (artigo 484-A, § 1º da CLT) as demais verbas serão pagas da mesma forma como anterior a nova Lei, indenização fundiária, o saldo de salário (valor devido pelos dias trabalhados no mês da dispensa); o 13º salário proporcional aos meses trabalhados no respectivo ano; e férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional. Não sendo permitido o recebimento do seguro desemprego. (Artigo 484-A, § 2º da CLT). 

No tocante ao prazo para pagamento das verbas trabalhistas, em que se inclui também o aviso prévio proporcional, não se faz mais distinção, devem ser pagas em até dez dias, conforme o § 6º do artigo 477 pela Lei 13.467/2017, sendo aviso prévio trabalhado ou indenizado. 

No que se refere ao contrato de trabalho trabalhado, aquele empregado que cumprir aviso prévio estando trabalhando, os dias trabalhados serão de 30 dias, não seguindo a regra do aviso prévio indenizado, não tendo o que se falar em redução da jornada em duas horas diárias ou na possibilidade de faltar ao serviço, por sete dias corridos, pois, de acordo com o artigo 488 da CLT, o horário normal de trabalho será reduzido se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador.A lei autoriza que empregado e empregador façam acordo quanto a redução da carga horária. 

O empregado fará jus ao pagamento integral do mês trabalhado e não à metade do valor, como é a condição quando o aviso prévio é indenizado. É importante salientar que o prazo para pagamento do aviso prévio indenizado começa a fluir à partir da comunicação do aviso e para o aviso prévio trabalhado à partir do término do cumprimento do aviso. 

Contudo, existiu uma controvérsia que girou em torno do aviso prévio proporcional trabalhado O Tribunal Superior do Trabalho (TST), Processo: E-RR1964-73.2013.5.09.0009 já vem sinalizando o posicionamento em que entende que a proporcionalidade do aviso prévio somente pode ser exigida da empresa, fundamentando que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias. Ainda, para o TST, qualquer entendimento em sentido contrário representaria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que afrontaria os princípios norteadores do ordenamento jurídico trabalhista.

1.1- DA CORRETA ANOTAÇÃO NA CTPS APÓS A DISPENSA

Sendo o desligamento do empregado realizado por acordo entre as partes ou dispensado pelo empregador, muitas vezes a dúvida da correta baixa na CTPS ainda assombra os setores de RH das empresas, desta forma, resumo a correta anotação para que nenhuma demanda futura surja neste sentido, evitando assim, o aumento do passivo.

Diferente do aviso prévio trabalhado, em que calcula-se a data do comunicado da dispensa, é feito o cálculo pelo tempo de trabalho prestado e projetado os dias de forma proporcional, como já mencionado acima (prevalece nos acréscimos dos dias, de 3 (três) até no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, o aviso prévio passa ser proporcional ao tempo laborado.)

O que ocorre é que a empresa quando procede a baixa do aviso prévio indenizado tende a proceder a baixa na data do comunicado da despensa, já que geralmente aquele será o último dia que o empregado terá o contato com o RH, erro corriqueiro que além de lesar o tempo para aposentadoria do empregado, poderá causar uma futura demanda à empresa. 

O aviso prévio indenizado hoje computado de forma proporcional, deverá ser realizado tendo em vista a contagem de anos ou meses que o empregado laborou para a empresa. Vejamos o exemplo:

Um empregado que laborou 3 anos de 03/04/2015 até 03/04/ 2018, terá como aviso prévio 39 dias (após 1 ano, soma-se 30 dias de aviso prévio os demais anos multiplica-se por 3), terminando em 12/05/2018, devendo ser dada a baixa na CTPS nesta data.

Sendo assim, a forma correta deverá ser calculada projetando o aviso prévio indenizado como o trabalhado, devendo conter nas ANOTAÇÕES GERAIS a data do último dia realmente trabalhado pelo empregado, no exemplo ilustrado 03/04/2018 e na parte DO CONTRATO DE TRABALHO a data com a devida projeção do aviso prévio indenizado, no exemplo em tela 12/05/2018. (39 dias contados a partir do dia seguinte ao comunicado da dispensa).

Diante da informação prestada de grande valia, tanto para o advogados, quanto para Rh das empresas devem ficar "ligados" para cobrar judicialmente ou anotar devidamente o aviso prévio de forma indenizada na CTPS. 

*DÉBORA SOARES MOURA

















-Graduação pela Universidade Cândido Mendes (2012);
-Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário (2018);
-Atua na área trabalhista há 3 anos.
Nota do Editor:

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