terça-feira, 31 de outubro de 2023

Alguns Aspectos Essenciais sobre a Estabilidade Provisória da Gestante


 Alexandre Henrique dos Santos(*)

A estabilidade provisória da gestante é um direito constitucional que visa proteger a relação de emprego da mulher grávida e do seu bebê, garantindo-lhes uma condição mínima de vida com dignidade.

Esse direito está previsto no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa sem just causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Neste artigo, vamos abordar cinco coisas que você precisa saber sobre a estabilidade provisória da gestante, de forma clara e objetiva.

1. Quem tem direito à estabilidade provisória da gestante?

A estabilidade provisória da gestante aplica-se a todas as
empregadas grávidas, independentemente do tipo de contrato
de trabalho. Isso inclui funcionários em contratos temporários,
contratos de experiência, e até mesmo aqueles em cargos de
comissão. Além disso, a proteção abrange as empregadas
domésticas e também os trabalhadores que adotam uma criança ou adolescente com menos de um ano de idade;

2. Quando começa e termina a estabilidade provisória da
gestante?

A estabilidade provisória inicia-se desde a concepção, mesmo que a empregada e o empregador não tenham conhecimento da gravidez. Ela se estende até cinco meses após o parto. É importante ressaltar que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não exclui o direito da empregada à estabilidade.
Além disso, a estabilidade também se aplica ao período do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.
Como não pode ser exigido exame médico na data da demissão para verificar se a empregada está grávida,recomenda-se à empresa inserir no aviso prévio a informação de que o aviso prévio será nulo se a empregada descobrir a gravidez após o término do contrato e que ela deverá comunicar à empresa, devendo retornar ao emprego em 30 dias.

3. Quais são as consequências e os limites da estabilidade provisória da gestante?

A estabilidade impede a dispensa sem justa causa ou arbitrária da empregada gestante, mas não a exonera de cumprir suas obrigações contratuais e legais, podendo ser demitida por falta grave ou força maior. Em caso de demissão indevida, a empregada gestante tem direito à reintegração ou à indenização substitutiva.
O pedido de demissão da empregada gestante só será válido
quando feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme estabelece o art. 500 da CLT.

4.Como funciona a licença-maternidade dentro da estabilidade provisória da gestante?

A licença-maternidade é um direito à parte da estabilidade, que consiste em 120 dias de afastamento remunerado, podendo ser prorrogada por mais 60 dias em algumas empresas. A licença-maternidade pode ser solicitada até 28 dias antes do parto e não interfere na estabilidade provisória. A licença- maternidade também é garantida às trabalhadoras que sofrem aborto espontâneo ou não criminoso, por um período de duas semanas,

5. Quais são as controvérsias e os desafios da estabilidade provisória da gestante?

Algumas questões que ainda geram dúvidas ou conflitos na aplicação da estabilidade são: a recusa da reintegração pela empregada; a indenização substitutiva em caso de contrato por tempo determinado; a responsabilidade do tomador de serviços em caso de terceirização; a comprovação da gravidez após o término do contrato; entre outras.
Portanto, a estabilidade provisória da gestante é um direit fundamental que reflete os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da proteção à maternidade e à infância, entre outros valores consagrados na Constituição Federal. Por isso, é importante conhecer e respeitar esse direito, que beneficia não só as trabalhadoras grávidas, mas também toda a sociedade.

*ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS

















-Advogado graduado pelo Centro Universitário UNIVEL(2017);
-Pós Graduando em Direito Bancário pela Faculdade Legale;
-Atuante nas áreas dos Direitos do Consumidor, Família e Previdenciário;
- Contato: (45) 99843-1838,
Instagram:@alexandrehenrique_adv


Nota do Editor:

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