terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

A ADPF e sua utilidade


 Autor:Sérgio Luiz Pereira Leite(*)

A perfeita compreensão da ADPF é a razão deste artigo, pois ela é imprescindível para a manutenção da integralidade de nossa Constituição.

Existe, em nosso ordenamento jurídico, um instrumento, previsto no § 1º do artigo 102 da Constituição Federal Brasileira de 1988, que se faz útil em diversas situações. É a ADPF (Ação Direita de Preceito Fundamental), que tem como objetivo primordial proteger os preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição.

A ADPF, que foi regulamentada pela Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, é uma ferramenta de extrema importância jurídica, que age como guardiã dos valores fundamentais que sustentam nossa sociedade e a nossa democracia que permite, quando instado, ao Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Constituição, atuar como garantidor dos princípios mais essenciais da ordem constitucional.

Sua utilidade é a capacidade de apreciar e julgar uma lei, um decreto ou qualquer ato normativo que pode comprometer diretamente os princípios mais essenciais deferidos aos cidadãos por nossa Constituição, como liberdade de expressão, a igualdade perante a lei ou a dignidade humana. 

Ela é uma peça fundamental em nosso sistema jurídico, pois não poderíamos assegurar a manutenção dos alicerces em que se fundamenta o estado democrático de direito e tolhermos as ameaças institucionais contra ele perpetrado, sem que dela nos utilizássemos.

Entendo ser essa ação a cabível quando os poderes da Nação extrapolam suas competências, ignoram postulados pétreos inseridos no artigo 5º de nosso diploma constitucional e outras arbitrariedades que consumam.

Nesse sentido, podem propor a ADPF: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); o partido político com representação no Congresso Nacional; a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Seja questionando a constitucionalidade de medidas governamentais e judiciais, quando outras mais adequadas não existam, enfrentando dilemas éticos ou resguardando os direitos individuais dos cidadãos, a ADPF surge como um escudo que protege a coesão e a harmonia da nossa sociedade.

Ela é uma ação inserida no âmbito do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade e é utilizada quando há alegações de que atos normativos, como leis, decretos ou regulamentos, estão violando diretamente preceitos fundamentais da Constituição.

Ou seja, ameaçando a coesão da estrutura jurídica e os valores básicos do país.

Além disso, ela possui caráter subsidiário. Isto é, sua propositura só será cabível se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. É através da ADPF que o STF pode analisar e decidir se esses atos devem ou não ser mantidos, assegurando a proteção dos pilares democráticos e dos direitos dos cidadãos no Brasil.

Ao meu entender, é possível a sua utilização mesmo contra atos emanados ou derivados de arbitrariedade perpetrada por de um dos integrantes dessa Corte de Justiça, ficando o coator impedido de funcionar nos autos, por imperativos como suspeição, dentre outros. Tudo isto desde que outra medida mais eficaz não exista.

No contexto do direito constitucional brasileiro, esses preceitos estão estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e são considerados alicerces da sociedade e do Estado Democrático de direito.

Alguns exemplos de preceitos fundamentais presentes na Constituição Brasileira incluem: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, princípio que estabelece que todas as pessoas têm direito a serem tratadas com respeito e valorização de sua individualidade e autonomia; soberania: se refere à capacidade do Estado de autogovernar-se e tomar decisões sem interferência externa; A CIDADANIA, para garantir direitos e deveres aos cidadãos, como o direito de votar e ser votado, participar do processo democrático e usufruir dos direitos civis e políticos; DA IGUALDADE, que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza; DA LIBERDADE, que assegura a liberdade de expressão, de crença, de locomoção, dentre outras, desde que não prejudique os direitos de terceiros ou a ordem pública; DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS INDIVIDUAIS como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à educação, à saúde e outros; a DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, que estabelece a divisão dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, evitando a concentração de poder em um único poder; A LEGALIDADE, que significa que o Estado e seus agentes estão submetidos à lei e só podem fazer o que a lei permite; DO PLURALISMO POLÍTICO, principio que reconhece a existência e o direito de diferentes ideologias e correntes políticas na sociedade; DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, que enfatiza a importância, do respeito à lei e dos direitos fundamentais na organização do Estado; DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA, que estabelece diretrizes para a organização da economia, promovendo valores como a livre iniciativa, a função social da propriedade e a busca do pleno emprego.

Esses são alguns exemplos dos preceitos presentes na Constituição Brasileira. Eles são fundamentais para garantir a proteção dos direitos individuais e coletivos, a estabilidade do Estado e a construção de uma sociedade justa e igualitária.

Isso é particularmente importante quando há risco de que tais atos possam comprometer direitos individuais, liberdades públicas, princípios democráticos ou outros valores centrais da sociedade.

Ou seja, a ADPF atua como um mecanismo de controle e equilíbrio, protegendo a integridade do ordenamento jurídico e alicerçando a estabilidade do Estado democrático de direito no Brasil.

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser utilizada em situações em que se alega que um ato normativo está em desacordo com preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição Brasileira.

Dessa maneira, também cabe ADPF em face de: atos administrativos; atos normativos municipais; atos normativos distritais, exercidos no âmbito da competência municipal; atos normativos pré-constitucionais (editados antes da Constituição de 1988); atos pós-constitucionais já revogados ou de efeitos exauridos; decisões judiciais, salvo se elas tiverem transitado em julgado (grifei).

Alguns exemplos de situações em que a ADPF pode ser aplicada incluem: Violações de direitos individuais: Quando uma lei ou regulamento é percebido como ferindo diretamente direitos individuais e liberdades protegidos pela Constituição, como liberdade de expressão, igualdade perante a lei, liberdade religiosa, entre outros; Ameaça à democracia: Se uma medida governamental ou ato normativo ameaça o funcionamento democrático das instituições, a ADPF pode ser usada para questionar a validade dessa medida; Princípio da dignidade humana: Caso haja alegações de que um ato normativo está em conflito com o princípio da dignidade humana, como em casos de tratamento cruel e desumano; Separação dos Poderes: Quando há indícios de desrespeito ao princípio da separação dos poderes, como interferência indevida do Executivo sobre o Legislativo ou Judiciário, a ADPF pode ser aplicada; Garantias Fundamentais: Se um ato normativo coloca em risco as garantias fundamentais devido a sua interpretação ou aplicação inadequada, a ADPF pode ser usada para esclarecer essas questões; Questões éticas e morais: Em casos que envolvam dilemas éticos e morais profundos, a ADPF pode ser uma ferramenta para debater a conformidade dessas medidas com os valores fundamentais da sociedade; Questões de segurança jurídica: Se um ato normativo afeta a segurança pública de maneira significativa, a ADPF pode ser utilizada para questionar a constitucionalidade dessas medidas. 

Essa última hipótese, foi utilizada no caso das favelas do Rio de Janeiro (ADPF 635), em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) a ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal, pedindo para que fossem reconhecidas e sanadas graves lesões a preceitos fundamentais da Constituição praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro na elaboração e implementação de sua política de segurança pública, notadamente no que tange à excessiva e crescente letalidade da atuação policial.

Ora, toda decisão judicial, como a que foi proferida pelo ministro Edson Fachin, pode representar um retrocesso ainda mais pernicioso do que a manutenção do estado anterior, pois ela fez facções criminosas atuar nessas comunidades de forma impune, passando a controlar, sem nenhuma reprimenda, aqueles espaços.

Esses são apenas alguns exemplos das muitas situações em que a ADPF pode ser aplicada. Importante destacar que a ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade da lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988. 

Em resumo, ela é uma ferramenta constitucional para garantir a observância dos preceitos fundamentais da Constituição em diversas áreas e contextos.

Essas entidades desempenham esse papel com o objetivo de assegurar a observância dos princípios e valores fundamentais da Constituição Brasileira. 

Tanto a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) quanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) são instrumentos jurídicos inseridos no controle concentrado de constitucionalidade e utilizados no sistema brasileiro para garantir a observância da Constituição, mas existem diferenças entre tais instrumentos.

O principal objetivo da ADPF é proteger e preservar os preceitos fundamentais da Constituição, que são os valores essenciais que sustentam a ordem jurídica e a coesão da sociedade; já a ADI tem como objetivo principal questionar a constitucionalidade de leis ou atos normativos em relação à Constituição como um todo, visando identificar incompatibilidades e inconstitucionalidades formais ou materiais.

Estas, em resumidas letras, a forma e um dos mecanismos jurídicos de fazer a democracia plena prevalecer.

 

*SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE








-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (03/76) e
-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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