quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

O Direito aos alimentos


 Autora: Luciana Wiegand (*)

O direito à alimentação é um direito constitucional, inerente a todos seres humanos. Este direito está ligado diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Ninguém pode ser privado de alimentação, trata-se de uma necessidade básica de vida, possui caráter de subsistência.

Em termos jurídicos, quando falamos em alimentos não estamos falando apenas de comida, mas sim de tudo que é necessário para a subsistência do ser humano, com dignidade, como comida, roupa, produtos de higiene, e até educação, no caso de menores.

O mais comum, que as pessoas mais ouvem, é falar em pensão alimentícia para filhos, ou seja, as pessoas logo pensam em menores de idade, em crianças filhos de pais separados onde são debatidas as questões e valores sobre pensão alimentícia.

Ocorre que, não só as crianças tem direito a pensão alimentícia. Conforme o Art. 1695 do Código Civil:
"São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
O objetivo das prestações alimentares é conceder a pessoa necessitada condições dignas de vida.

O artigo 1.696 do Código Civil trata da reciprocidade nos alimentos, conforme abaixo:
"O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
Como pode se observar, não há limites em termos de grau de parentesco, entre ascendentes e descendentes, para com a obrigação alimentar. A obrigação pode ser estendida aos avós, bisavós, e outros parentes, mas sempre recaindo a obrigação nos mais próximos em grau de parentesco.

Isso significa que os idosos também tem direito a alimentos, por exemplo. É obrigação do filho prestar alimentos, ou seja, tudo o que for necessário para a subsistência dos pais.

O ex-cônjuge não tem a obrigação de prestar alimento para a ex indefinidamente. A qualquer momento o ex-cônjuge pode contactar um advogado para entrar com uma ação revisional de alimentos, caso queira diminuir o valor, ou uma ação de exoneração de alimentos, caso queria retirá-los.

Por falta de conhecimento, é comum encontramos casos em que o ex-cônjuge paga pensão alimentícia à ex-esposa há mais de 20 anos, por exemplo, sendo os filhos já adultos, com estabilidade financeira e plenas condições de manter a mãe.

A obrigação alimentar é sucessiva, o que significa que na ausência do primeiro obrigado ao pagamento, a obrigação é automaticamente passada para o próximo obrigado na ordem de sucessão alimentar, conforme o artigo 1.697 do Código Civil:

"Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
A obrigação alimentar é um tema complexo, que deve ser analisado caso a caso. As pessoas fazem perguntas aos advogados querendo uma resposta objetiva, quando no direito, especialmente direito de família, a subjetividade está sempre presente.

Cada caso deve ser analisado individualmente de acordo com a pretensão de cada um, observando sempre a necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Em uma consulta jurídica, o caso é analisado, as dúvidas esclarecidas e é proposto o melhor caminho a seguir, observando tanto os aspectos jurídico quantos os morais e éticos.

*LUCIANA WIEGAND- OAB -RJ 130.297 

 

  • Advogada graduada em 2003 
  • Atua nas áreas de  direito das famílias e sucessões, direito da saúde, consumidor,  cível em geral e trabalhista
  • Atendimento on-line para todo o Brasil  
  • Consultas on-line e presenciais no Rio de Janeiro
  WhatsApp: (21) 98118-4673

Nota do Editor:

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2 comentários:

  1. O direito existe, mas infelizmente os necessitados muitas vezes não acionam esse direito por csrias razões. Às vezes até por desconhecimento...Triste

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