©️2026 Larissa Gonçalves Rodrigues
No cenário socioeconômico brasileiro, o agronegócio ocupa posição de destaque, contribuindo para a produção de alimentos, a geração de empregos e renda, além de garantir a participação do País no comércio exterior.
Nesse contexto, a agricultura familiar desempenha relevante função econômica e social, sendo objeto de tutela jurídica específica e de políticas públicas de incentivo, dentre as quais se destaca o crédito rural, instrumento essencial ao financiamento da atividade produtiva e à continuidade dos ciclos agrícolas.
É recorrente, nas operações de crédito destinadas ao setor rural, a constituição de garantias em favor de instituições financeiras e cooperativas de crédito. Em determinadas situações, o próprio imóvel rural utilizado pela família para o desenvolvimento da atividade produtiva é oferecido como garantia, mediante hipoteca ou alienação fiduciária.
O problema surge quando ocorre o inadimplemento da obrigação garantida e o credor busca promover a expropriação do imóvel. Nessa hipótese, coloca-se em tensão, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito e, de outro, a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural explorada pela família.
É nesse contexto que se apresenta a seguinte questão: a pequena propriedade rural explorada pela família permanece protegida pela impenhorabilidade quando voluntariamente oferecida em garantia fiduciária, inclusive diante da possibilidade de consolidação extrajudicial da propriedade em favor do credor?
A resposta exige a análise conjunta da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estudo a seguir.
1. A proteção constitucional da pequena propriedade rural
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei e desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, cabendo à legislação dispor sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
A proteção constitucional é reproduzida pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, que considera impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família.
Trata-se de garantia fundamental diretamente relacionada à preservação dos meios de subsistência do núcleo familiar, à proteção da atividade econômica desenvolvida pela família e à função social da propriedade.
A proteção, contudo, não decorre simplesmente da natureza rural do imóvel ou de sua titularidade por uma pessoa física. Para que incida a impenhorabilidade, é necessária a presença dos requisitos reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência: (i) o imóvel deve enquadrar-se no conceito jurídico de pequena propriedade rural; (ii) deve ser explorado pela família.
Quanto ao primeiro requisito, diante da ausência de definição específica no próprio art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência passou a utilizar, para esse fim, o conceito previsto no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993, segundo o qual se considera pequena propriedade rural o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 da repercussão geral, também reconheceu a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar, assentando que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
Com isso, tem-se que a proteção constitucional não se limita à hipótese em que o imóvel constitui o único bem rural pertencente à família.
O elemento central é a presença dos requisitos jurídicos que caracterizam a pequena propriedade rural familiar.
2. O ônus da prova da exploração familiar
Embora a Constituição e o Código de Processo Civil estabeleçam a proteção, a caracterização concreta da pequena propriedade rural impenhorável exige prova de que o imóvel é efetivamente explorado pela família na atividade agrícola.
A questão relativa ao ônus dessa prova foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.234, no qual a Corte Especial fixou a seguinte tese:
"É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade."
O entendimento é relevante porque estabelece que não basta demonstrar que o imóvel possui área inferior ao limite legal. Compete ao proprietário que invoca a proteção demonstrar também a exploração familiar da propriedade.
Portanto, para o reconhecimento da impenhorabilidade, devem estar suficientemente demonstrados os dois elementos: a dimensão da propriedade, compatível com o conceito de pequena propriedade rural, e sua efetiva exploração pela entidade familiar, sendo que o ônus da prova recai exclusivamente ao proprietário que invoca a proteção constitucional do bem.
3. A impenhorabilidade diante do oferecimento do imóvel em garantia
A controvérsia ganha maior complexidade quando o próprio proprietário, por manifestação de vontade, oferece a pequena propriedade rural em garantia de uma obrigação.
Durante determinado período, a jurisprudência discutiu se o oferecimento voluntário da garantia afastaria a proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
A questão foi progressivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes relativos à hipoteca, até alcançar, de forma expressa, a alienação fiduciária de imóvel rural.
A orientação atualmente consolidada no âmbito do STJ é no sentido de que a proteção da pequena propriedade rural não pode ser afastada pela simples manifestação de vontade do proprietário quando presentes os requisitos constitucionais e legais da impenhorabilidade.
Nesse sentido, assume especial relevância o julgamento do Recurso Especial nº 2.233.886/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma, em dezembro de 2025, o qual será detalhado no tópico subsequente.
4. A alienação fiduciária e a consolidação extrajudicial da propriedade
No julgamento do REsp nº 2.233.886/RS, o Superior Tribunal de Justiça analisou precisamente a possibilidade de aplicação da proteção da pequena propriedade rural à hipótese em que o imóvel havia sido oferecido em alienação fiduciária, bem como a incidência dessa proteção sobre eventual consolidação extrajudicial da propriedade.
A controvérsia envolvia imóvel rural reconhecido como pequena propriedade e explorado pela família, oferecido voluntariamente como garantia de obrigação bancária.
A Terceira Turma do STJ concluiu que a proteção da impenhorabilidade alcança também essa hipótese.
O acórdão reconheceu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui direito fundamental indisponível e norma de ordem pública, não podendo ser afastada pela vontade das partes. A Corte também assentou que a proteção é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.
No entendimento do Tribunal, a proteção constitucional incide ainda que o imóvel tenha sido oferecido em garantia, sobrepondo-se ao contrato particular a proteção constitucional de impenhorabilidade do bem de família rural, desde que enquadrado no conceito de pequena propriedade rural trabalhada pela família.
A decisão é particularmente relevante porque enfrenta uma questão que ultrapassa a distinção formal entre os diferentes mecanismos de satisfação do crédito.
Embora a alienação fiduciária não se confunda tecnicamente com a penhora, a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor pode conduzir, na prática, à perda do imóvel pelo devedor. Foi justamente essa consequência que levou o STJ a reconhecer a incidência da proteção constitucional também sobre o procedimento extrajudicial de consolidação.
A Corte destacou, ainda, que a alienação fiduciária deve receber, nesse contexto, a mesma proteção já reconhecida à pequena propriedade rural oferecida em hipoteca.
O precedente, portanto, representa importante marco para a tutela jurídica do pequeno produtor rural, especialmente diante da crescente utilização da alienação fiduciária como instrumento de garantia nas operações de crédito.
5. Os limites da proteção
É importante, contudo, que a orientação jurisprudencial não seja interpretada como uma imunidade absoluta de qualquer imóvel rural contra a satisfação de obrigações.
A proteção constitucional está condicionada ao preenchimento dos requisitos jurídicos da pequena propriedade rural explorada pela família.
Nesse sentido, o Tema 1.234/STJ estabelece expressamente que cabe ao executado demonstrar a exploração familiar do imóvel. A ausência dessa comprovação pode afastar a incidência da proteção, ainda que a área do imóvel esteja dentro do limite de quatro módulos fiscais.
Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 961, delimitou a proteção constitucional à pequena propriedade rural familiar que se enquadre nos parâmetros definidos pelo precedente.
Portanto, a análise da impenhorabilidade deve ser realizada a partir das características concretas do imóvel e da atividade desenvolvida pela família, considerando-se, entre outros aspectos, sua dimensão, localização, exploração econômica e a efetiva participação do núcleo familiar na atividade rural.
6. Considerações finais
A proteção conferida à pequena propriedade rural explorada pela família representa importante instrumento de preservação da atividade econômica familiar e dos meios necessários à subsistência do núcleo familiar.
A evolução jurisprudencial demonstra que essa proteção não pode ser afastada simplesmente porque o proprietário, no contexto de uma operação de crédito, ofereceu o imóvel como garantia.
Com o julgamento do REsp nº 2.233.886/RS, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou de maneira expressa a questão da alienação fiduciária, reconhecendo que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser oposta também à consolidação extrajudicial da propriedade, desde que comprovados os requisitos necessários à incidência da proteção constitucional.
O entendimento assume especial relevância no âmbito do crédito destinado ao setor rural. A utilização do imóvel familiar como garantia não pode, por si só, resultar na neutralização de uma garantia fundamental expressamente assegurada pela Constituição.
Isso não significa, naturalmente, a impossibilidade de satisfação do crédito ou a desconsideração dos direitos do credor. Significa, antes, que os mecanismos de cobrança e realização das garantias devem ser compatibilizados com as limitações impostas pelo ordenamento jurídico quando estiver em jogo bem protegido constitucionalmente.
Para a advocacia que atua na interface entre Direito Imobiliário e Agronegócio, a matéria evidencia a importância da análise preventiva e contenciosa das garantias constituídas sobre imóveis rurais, especialmente em operações de crédito que envolvam patrimônio utilizado diretamente pela família na produção rural.
A correta identificação do enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, a comprovação de sua exploração familiar e a análise do instrumento de garantia constituem, nesse cenário, elementos essenciais para a adequada tutela jurídica do patrimônio rural familiar.
REFERÊNCIAS:
● BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026;
● BRASIL. Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026;
● BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026;
●BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.091.805/GO (Tema Repetitivo 1234). Relatora: Min. Nancy Andrighi, 06 de novembro de 2024. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 25 set. 2026;
●BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.233.886/RS. Relatora: Min. Nancy Andrighi, 09 de dezembro de 2025. Disponível em: stj.jus.br'. Acesso em: 25 set. 2026; e
●BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE nº 1.038.507/PR (Tema 961). Relator: Min. Edson Fachin, 21 de dezembro de 2020. Disponível em: stf.jus.br. Acesso em: 25 set. 2026.
LARISSA GONÇALVES RODRIGUES
- Advogada inscrita na OAB/RS n° 107.592;
- Graduada pela Universidade de Caxias do Sul( 2017);
- Especialista em Direito Imobiliário e Condominial pela Universidade Cruzeiro do Sul(2021);
- Pós-graduada em Advocacia Trabalhista e Previdenciária pela Fundação Escola Superior do Ministério Público(2025);
- Advogada atuante no Agronegócio e
- Presidente da Comissão de Direito Imobiliário - OAB/RS Subseção Caxias do Sul.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
.png)

Nenhum comentário:
Postar um comentário