quarta-feira, 21 de agosto de 2019

O Fornecedor é Obrigado a Trocar um Produto?


Autora: Marcella Daibert(*)

Sábado à tarde estava eu em casa, quando recebo uma ligação: "amiga, desculpa, sei que é sábado, mas estou com um problema urgente: estou na loja, a Maria Clara ganhou uma calça jeans, não coube, vim trocar e a loja não troca. Já briguei aqui, falei que é meu direito, que ia acionar minha advogada e eles não cederam. Daí estou ligando pra você me ajudar."

Já desconfiada do banzé que a "amiga/cliente" estava causando, lamentei por dentro ter que dar a tal triste notícia, mas achei por bem ser curta e rápida: "eles não tem que trocar. Estão certos."

O silêncio tomou conta daquela ligação. Depois de segundos intermináveis sem saber se ela havia desmaiado de raiva, ou a ligação havia sido interrompida, continuei: "alô?"

E ela me respondeu, e pelo tom de voz imaginei a cara que fazia naquele momento, no balcão da loja: "como assim? Não tem que trocar? Mas a roupa não cabe! Mas ela ganhou! Mas o que eu vou fazer com a calça?".

É aqui que recebo a "deixa"  e lhes digo que  o ensinar sobre direito do Consumidor deveria ser introduzido nos bancos escolares, bem como a matemática, o português, e o direito constitucional.

Não dá pra somente usar o bom senso nas questões legais.

Muitas vezes, acreditamos verdadeiramente que algo é de uma maneira e somos surpreendidos pela letra da lei, oposta aos nossos "achismos".

A calça não estava com defeito. Ela somente não cabia. E o fato de não caber, não é defeito.

Acontece que a lei do consumidor diz que a empresa só é obrigada a efetivar a troca de um produto, quando ele é defeituoso, e, ASSIM MESMO, somente depois de não ter tido sucesso no reparo.

Assim, se o consumidor entrou na loja, teve a oportunidade de escolher, experimentar, e decidiu por comprar, deverá saber que contratou com a loja em retirar aquele produto de circulação, deixando que outras pessoas o comprem. Sendo assim, ele não pode simplesmente devolvê-lo, ou substituí-lo sem razão.

Acontece que na empolgação o consumidor sequer pergunta claramente as regras deste contrato: posso trocar? Por qual motivo? Em quanto tempo? 

É pra presente? Deixe claro com a empresa se há possibilidade de troca por insatisfação do presenteado.

Algumas lojas permitem a troca, em limitado prazo, por qualquer razão. Outras, permitem a troca, mas não a devolução do produto e retomada dos valores pagos. Já algumas, só trocam mercadorias que não estão em promoção. E por aí vai. A regra é da empresa, e não da lei.

Pela lei, troca só por defeito, depois de ter tentado o conserto e ponto final.

Como toda regra tem sua exceção, apague tudo que digitei até agora, se tratarmos de compras FORA DOS AMBIENTES FÍSICOS de comércio. 

Se a compra foi feita por telefone, internet, vendedor ambulante, ou qualquer outro meio que não loja física, tudo dito acima não vale: neste caso – e somente neste caso - você pode trocar o produto sem qualquer justificativa ou até mesmo devolver o produto que comprou recebendo o dinheiro de volta. 

Fique somente atento para o prazo: SETE dias depois de receber o produto, sem choro nem vela. E para não sair desta situação no prejuízo, mande e-mail para a empresa, anote protocolos, datas, orientações, e remeta o produto de volta de preferência pelo mesmo modo que foi remetido à você, ou pelos Correios mesmo. Guarde o comprovante. Se proteja, desta vez, apoiado pela Lei do Consumidor. 

*MARCELLA DAIBERT


-Advogada graduada pela Fundação André Arcoverde -Valença - RJ - 2004;
-Responsável pela abertura de 3 Procons em cidades do RJ; e
-Atuante em diversas áreas do direito com ênfase na de Direito do Consumidor












Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

2 comentários: