quinta-feira, 6 de agosto de 2026

A evolução da proteção materno-infantil no Brasil


©️2026 Angela Llase Gonçalves

No Brasil de 1726, o destino de muitos bebês era decidido em um cilindro de madeira nos muros de conventos: a Roda dos Enjeitados. Movidas pelo medo do estigma social ou pela pobreza extrema, mães deixavam seus filhos no anonimato, rompendo todos os vínculos genealógicos. Infelizmente, a realidade nessas instituições era dura, marcada por altas taxas de mortalidade e um futuro de trabalho manual para os sobreviventes.

A partir da década de 1940, o Estado assumiu o papel de protetor e, hoje, a realidade é outra. A Entrega Voluntária não é abandono — é um ato de responsabilidade e amor amparado pela Lei nº 13.509/2017.

A Lei nº 13.509/2017 determina que gestantes ou mães que desejam entregar seus filhos para adoção sejam encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude, onde recebem acompanhamento de psicólogos e assistentes sociais para acolhimento isento de julgamento.

A genitora possui o direito assegurado à confidencialidade do processo, de modo a preservar sua privacidade e intimidade. Após o nascimento da criança, ocorre a ratificação judicial da decisão, sendo concedido à mãe um prazo, usualmente de 10 dias a partir da sentença, para eventual manifestação de arrependimento, promovendo uma análise criteriosa. Caso haja arrependimento, a família biológica retomará a convivência com o bebê, sendo este retorno acompanhado pelo período de 6 meses.

Antes, durante e após o parto, a gestante é acompanhada por uma equipe especializada, responsável por oferecer orientações, apoio emocional e informações sobre benefícios sociais, independentemente da decisão da gestante quanto à entrega do bebê.

A manifestação da vontade pode ocorrer em qualquer serviço da rede de proteção, como unidades de saúde, CRAS e CREAS, Conselho Tutelar, Defensória Pública, Ministério Público e Vara da Infância e Juventude.

Após a confirmação da entrega, a criança é encaminhada a candidatos previamente avaliados e cadastrados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Ressalta-se que o abandono ocasiona impactos negativos e insegurança à criança, ao passo que a entrega voluntária caracteriza-se como procedimento responsável, evitando que ocorra a chamada "adoção à brasileira".

A entrega voluntária garante proteção às crianças e oferece uma opção segura para mulheres vulneráveis ou que não querem ser mães, favorecendo o bemestar infantil e o equilíbrio emocional da genitora.

Enquanto a Roda dos Enjeitados servia como uma solução provisória para lidar com a gravidez fora do casamento considerada "crime", a Entrega Voluntária representa uma política pública voltada à saúde e proteção. Houve uma transição de um sistema que marginalizava a mulher para outro que prioriza sua escuta e garante que o futuro da criança seja construído com segurança e dignidade.

Referência:

chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2026/01/cartilha-entrega-voluntaria-adocao-cnj.pdf

ANGELA LLASE GONÇALVES











-Graduada em Direito pela Universidade Paulista – UNIP (2017);


-Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale – (2022);

- Áreas de Atuação: Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Cível.

Nota do Editor:

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