quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Quem responde pelo prejuízo do consumidor pelas compras em compras realizadas em lojas virtuais clonadas?


 ©️2026 Claudia Sabrina Barrios

O crescimento do comércio eletrônico trouxe praticidade para milhões de consumidores brasileiros. No entanto, também abriu espaço para um golpe que tem se tornado cada vez mais sofisticado: as chamadas lojas virtuais clonadas.

São páginas na internet que imitam fielmente o site de empresas conhecidas, reproduzindo logotipo, layout, endereço eletrônico semelhante e até avaliações falsas para transmitir credibilidade. O consumidor acredita estar comprando de uma empresa legítima, realiza o pagamento e, posteriormente, descobre que foi vítima de uma fraude.

Mas, afinal, quem responde por esse prejuízo? O consumidor tem direito à restituição? É possível responsabilizar a loja verdadeira, a instituição financeira ou a plataforma de pagamento?

O que são lojas clonadas?

As lojas clonadas consistem em páginas criadas por criminosos para reproduzir a identidade visual de empresas legítimas, induzindo o consumidor ao erro.

Em muitos casos, o golpe ocorre por meio de anúncios patrocinados em mecanismos de busca ou redes sociais, fazendo com que o site fraudulento apareça antes mesmo da página oficial da empresa.

Normalmente, o consumidor é atraído por preços inferiores aos praticados no mercado e realiza pagamentos via PIX, boleto bancário ou transferência bancária.

Após o pagamento, o produto nunca é entregue e os canais de atendimento deixam de funcionar.

1.A proteção do consumidor no Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas, a informação adequada e a reparação integral dos danos sofridos.

O artigo 14 do CDC prevê que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços.

Entretanto, essa responsabilidade exige que exista um vínculo entre o fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.

Quando o golpe é praticado exclusivamente por criminosos que criam um site falso sem qualquer participação da empresa verdadeira, a situação jurídica torna-se mais complexa.

A loja verdadeira sempre responde?

Em regra, não.

Quando a fraude é praticada por terceiros que criam um site falso, sem qualquer vínculo ou falha de segurança da empresa legítima, a jurisprudência majoritária afasta a responsabilidade da loja, por entender que ela também é uma vítima do golpe.

Nesses casos, aplica-se a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). Os tribunais frequentemente observam a falta de cautela do consumidor, que deixa de verificar elementos básicos de segurança.

(...) do detido exame da imagem, verifica-se que o endereço eletrônico constante da página não possui qualquer caractere indicando ser proveniente da loja virtual do WALMART (...) e, muito menos, ostenta o ícone de cadeado, símbolo universal de segurança. (...) o postulante adquiriu o smartphone (...) por preço desproporcional, visto que, em muito, inferior ao praticado no mercado de consumo à época (...) fato este que, de per si, recomendava a verificação acerca da higidez e veracidade da oferta. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00290047020178190038 202100188893, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2022, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/03/2022)

A mesma linha de raciocínio é adotada por outros tribunais, que veem a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo consumidor

2. A fraude ocorreu dentro do ambiente da própria plataforma

A situação muda quando a compra ocorre em um marketplace ou dentro da estrutura operacional da plataforma.

O entendimento é que, ao disponibilizar o espaço virtual, intermediar o pagamento e emprestar sua credibilidade à transação, o marketplace integra a cadeia de fornecimento e assume o risco da atividade.

(...) os sites intermediadores de e-commerce emprestam suas identidades (...) e sua estrutura de intermediação (...) a anunciantes/ofertantes com reduzido alcance comercial (...). Assim, não se cogita a aventada desvinculação entre os produtos e serviços disponibilizados pelos anunciantes e a atuação do site intermediador, o qual, como visto, empresta sua credibilidade para o fomento das trocas comerciais no âmbito virtual. Responsabilidade verificada. (TJ-RS - Apelação Cível: 5004200-65.2022.8.21.0023 OUTRA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 20/10/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023)

A falha na fiscalização dos vendedores ou a venda de produtos falsificados na plataforma é vista como um defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indeniza

3. E a plataforma de pagamento?

Outra dúvida frequente diz respeito às plataformas responsáveis apenas pelo processamento do pagamento.

O Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente um caso envolvendo compra realizada em site de terceiro com pagamento processado pelo Mercado Pago.

A Terceira Turma decidiu que, quando a plataforma atua apenas como instituição de pagamento, sem integrar a cadeia de fornecimento do produto e sem falha no processamento financeiro, a fraude praticada exclusivamente pelo vendedor configura fato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Isso significa que nem toda plataforma de pagamento responderá pelos prejuízos decorrentes de lojas falsas.

Cada caso dependerá da forma como ocorreu a transação e da participação efetiva da plataforma na relação de consumo.

aa)  O banco pode ser responsabilizado?

Em determinadas situações, sim.

As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.

Todavia, essa responsabilidade não é absoluta.

O próprio Superior Tribunal de Justiça reafirmou que ela pode ser afastada quando ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor, como ocorreu no chamado "golpe do motoboy", em que a vítima entregou voluntariamente seu cartão e sua senha aos criminosos.

Assim, quando o banco deixa de adotar mecanismos mínimos de segurança ou permite movimentações claramente incompatíveis com o perfil do cliente, pode surgir o dever de indenizar. Porém, se o consumidor contribuiu decisivamente para a fraude, a responsabilidade pode ser afastada.

4. O que o consumidor deve fazer ao perceber que caiu em uma loja clonada?

A rapidez na adoção das medidas é fundamental.

Recomenda-se:

  • reunir todas as provas da compra (prints do site, anúncios, conversas, comprovantes de pagamento e e-mails);
  • comunicar imediatamente o banco ou a instituição financeira, solicitando tentativa de bloqueio ou recuperação dos valores;
  • registrar boletim de ocorrência;
  • formalizar reclamação junto ao Procon e às plataformas utilizadas;
  • notificar a empresa cuja identidade foi clonada;
  • procurar orientação jurídica para avaliar eventual ação de indenização ou restituição dos valores.

Quanto maior a documentação produzida logo após o golpe, maiores serão as chances de recuperação dos prejuízos.

Como evitar esse tipo de fraude?

Alguns cuidados reduzem significativamente o risco:

  • verificar se o endereço eletrônico corresponde ao site oficial;
  • desconfiar de preços muito inferiores aos praticados no mercado;
  • conferir o CNPJ da empresa;
  • pesquisar reclamações em órgãos de defesa do consumidor;
  • evitar pagamentos por PIX ou transferência quando houver qualquer dúvida sobre a autenticidade da loja;
  • acessar o site oficial diretamente pelo navegador, evitando links enviados por mensagens ou anúncios patrocinados.

Em resumo, as lojas virtuais clonadas representam um dos golpes digitais que mais crescem no Brasil e exigem atenção tanto dos consumidores quanto das empresas.

Embora o Código de Defesa do Consumidor assegure ampla proteção à parte vulnerável da relação de consumo, a responsabilidade pelos prejuízos dependerá da análise das circunstâncias concretas.

Por isso, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a atuação da empresa, da plataforma digital, da instituição financeira e do próprio consumidor.

A orientação jurídica especializada é essencial para identificar os responsáveis e buscar a reparação integral dos danos sofridos.

CLAUDIA SABRINA BARRIOS










-Graduação em Direito pela UniAmérica Descomplica (2023);

-Pós-graduação em:

Direito Processual Civil pela UNINTER Centro Universitário Internacional (2024) e

Direito Criminal pelo Centro de Ensino Zamboni  (2025)

-Advogada do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade UniAmérica Descomplica.

e-mail: sabrinabarrios.adv@gmail.com
telefone: 45 9859-3844

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

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