©️2026 Stella Sydow Cerny
Com a crescente verticalização das moradias faz-se necessários observar algumas normas de convivência em condomínios, as quais devam ser respeitadas por todos.
Levantamento feito pelo Censo Condominial de 2026, da plataforma uCondo, apontou que 10% dos condomínios possuem algum pet entre os moradores, ou seja, em linhas gerais, a estimativa seria de mais de 38.956 pets registrados na plataforma acima mencionada.
Fato é que os condomínios dispõem de normas próprias – Convenção de Condomínio e Regimento Interno – as quais estipulam as regras gerais, convivência, direitos e deveres, entre outros.
Dependendo da data da constituição do condomínio e por conseqüência das suas normas internas, estas não acompanham o mesmo ritmo das legislações posteriores.
Porém, tal ausência não faz com que a aplicação da nova norma seja relegada a segundo plano, cabendo ao condomínio adequar a lei nova ao seu regimento interno.
Ressalta-se que cabe ao síndico, conforme determina a Lei, fazer cumprir as determinações constantes em assembléias, bem como as regras insertas nos condomínios.
Pois bem, a questão pontual a ser debatida nesse artigo é a necessidade de uso de guias e focinheiras para determinadas raças de cachorros para transitarem nas áreas comuns do condomínio diante da Lei nº11.531/2003.
No Estado de São Paulo, a Lei nº 11.531/2003 regulamentada pelo Decreto 48.553/2004, estabeleceu regras de segurança para posse e condução responsável dos cães em locais públicos:
"Artigo 1.º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças "pit bull", "rottweiller" e "mastim napolitano", além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.(...)§ 1.º - O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.§ 2.º - Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais."
E, o Decreto 48.553/2004 determinou:
"Artigo 1º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes raças:
I – mastim napolitano;
II - pit Bull;
III rotweiller;
IV – american stafforshire terrier;
V – raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.
(...) § 2º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros;
§ 3º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal."
Fazendo um paralelo da legislação estadual com os condomínios, podemos dizer que as regras insertas na legislação acima citada, poderiam ser aplicadas nas áreas comuns do condomínio sem que haja afronta a qualquer direito de condômino.
Dessa forma, o condomínio poderia deliberar em assembléia e determinar restrições de transito dos animais arrolados na Lei, estabelecendo regras, dentre as quais: o uso de guia, enforcador e focinheira nas áreas comuns. Para o fim de manter a segurança, higiene e sossego dos demais condôminos, desde que tal normativa não impeça de forma total a permanência do animal no condomínio.
O artigo 1.348, inciso IV do Código Civil dispõe que:
"Art. 1.348. Compete ao síndico:(...) IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia.
E, os artigos 1.355 e 1336 dispõem sobre direitos e deveres dos condôminos:
Artigo 1.355 - São direitos do condômino:
(...) II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
Art. 1.336 - São deveres do condômino:
(...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."
Da mesma maneira que a Lei impõe multa na hipótese de inobservância em locais públicos, o mesmo aplicar-se-ia nos condomínios, com notificação e, imposição de multa em caso de descumprimento das normas internas do condomínio, segundo o que foi determinado em assembléia.
Aliás, esse é o entendimento tanto do STJ quanto dos tribunais estaduais, pontuando que o condomínio não poderia impedir de forma genérica a circulação dos animais, mas poderia determinar restrições em áreas comuns para garantir o interesse coletivo (REsp 1.783.176/SP).
Portanto, a limitação da circulação, bem como a imposição de mecanismos de controle seria legítima quando observada a paz e tranquilidade da coletividade condominial, garantindo a todos o uso das áreas comuns do condomínio sem o risco de inseguranças.
STELLA SYDOW CERNY
-Advogada, graduada pela FMU (1997);
-Especialização em Direito Imobiliário - ESA;
-Pós-graduada em Direito Previdenciário – Verbo Educacional;
-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde – EPD.
-Membro Efetivo da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP;
-Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP;
-Atuando na Cerny Advocacia desde 2006; e
-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br ).
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores..
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Ótimo texto.
ResponderExcluirDurante muito tempo, foi comum que convenções de condomínio trouxessem cláusulas proibindo animais nas unidades. Mas um pet que não causa problemas normalmente não pode ser proibido apenas por existir.
Se o animal causar perturbação do sossego, risco à segurança ou problemas de higiene, o condomínio pode aplicar advertências e até multas.