©️2026 Luciano Almeida de Oliveira
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Não resta dúvida de que a ineficácia total é a consequência da ausência da outorga uxória.
Agora vem a parte curiosa. O credor, na petição da execução do contrato, chamou a garantia de fiança. A nossa cliente nos embargos de terceiro pediu a anulação da fiança. O credor na contestação apresentada nos referidos embargos afirmou que a fiança seria válida. Nenhuma das partes discutiu a natureza jurídica da garantia.
O juiz de primeiro grau ao sentenciar decidiu que a fiança prestada era um aval, sem pedido de qualquer das partes.
Para quem não é dessa área: o aval é a garantia própria dos títulos de crédito, como a nota promissória, o cheque e a duplicata (artigo 897 do Código Civil). A fiança é a garantia prestada nos contratos (artigo 818 do Código Civil). Para constar, para o aval dado sem o consentimento do cônjuge, a jurisprudência costuma proteger apenas a metade do patrimônio de quem não assinou.
Resultado: a sentença "salvou" a meação da nossa cliente e deixou a outra metade dos bens do casal à disposição do credor. Salvou? Na verdade julgou mal e prejudicou.
Quer saber? Até hoje eu não sei de onde saiu essa conclusão pelo "aval".
Especialmente pelo fato de que as partes não discutiram a natureza da garantia e o juiz deve decidir nos limites que as partes estabeleceram.
Evidente que interpusemos o recurso de apelação. Fiz a sustentação oral e disse aos desembargadores o que estava escrito nos autos: um contrato de financiamento não é nota promissória, não é cheque, não é duplicata. É um contrato e a garantia pessoal prestada no próprio contrato é fiança.
O relator conheceu do recurso e manteve a sentença. O desembargador que preside a Câmara Cível abriu a divergência e duas semanas depois, veio o resultado: quatro votos a um. A fiança foi anulada.
O voto vencedor tem uma frase que eu gostaria de ter escrito: Ela é, sim, uma fiança.
Sabe, Shakespeare já ensinava que a rosa, com qualquer outro nome, teria o mesmo perfume. No Direito é igual. Mudar um nome não muda a natureza jurídica. Tivesse escrito no contrato "avalista", o bom intérprete deverá entender a garantia como se fosse uma fiança.
Quem diz isso é o próprio Código Civil, no artigo 112:
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
- Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás(1996);
- Atua na área da propriedade intelectual e no direito ambiental;
- Membro da Associação Bradilleira de Propriedade Intelectual;
- Escreve há mais de 15 anos artigos de direito e crônicas para jornais e revistas.


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