sexta-feira, 30 de outubro de 2026

A Súmula 332 do STJ e o Patrimônio Familiar


 ©️2026 Luciano Almeida de Oliveira


No dia 13 de outubro de 2026, uma terça-feira, o Tribunal de Justiça de Goiás julgou uma apelação do nosso escritório. Ganhamos por quatro votos a um. O relator votou contra. Pode?

Pode. Faz parte, mas o caso merece ser contado desde o começo e o começo é lá atrás.

Em 1992, um homem casado com a nossa cliente assinou como fiador um contrato de financiamento de um Gol GTS, cor cinza andino. Quem viveu aquela época sabe o que era um GTS. Se não sabe, dá um google.

A esposa, como eu já antecipei, não concedeu a outorga uxória, que é o consentimento do cônjuge que a lei exige.

A dívida não foi paga e a cobrança chegou à Justiça em 1994. Trinta e dois anos depois, a execução continuava viva e o credor pediu o bloqueio das contas bancárias do casal.

Foi aí que a esposa nos procurou. Uma senhora com mais de 75 anos, casada desde1970.

Tratamos de opor embargos de terceiro para anular a fiança. O Código Civil de 1916, vigente em 1992, já proibia o marido de prestar fiança sem o consentimento da mulher. Hoje a regra está no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, além disso a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça é clara:
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

Não resta dúvida de que a ineficácia total é a consequência da ausência da outorga uxória.

Agora vem a parte curiosa. O credor, na petição da execução do contrato, chamou a garantia de fiança. A nossa cliente nos embargos de terceiro pediu a anulação da fiança. O credor na contestação apresentada nos referidos embargos afirmou que a fiança seria válida. Nenhuma das partes discutiu a natureza jurídica da garantia.

O juiz de primeiro grau ao sentenciar decidiu que a fiança prestada era um aval,  sem pedido de qualquer das partes.

Para quem não é dessa área: o aval é a garantia própria dos títulos de crédito, como a nota promissória, o cheque e a duplicata (artigo 897 do Código Civil). A fiança é a garantia prestada nos contratos (artigo 818 do Código Civil). Para constar, para o aval dado sem o consentimento do cônjuge, a jurisprudência costuma proteger apenas a metade do patrimônio de quem não assinou.

Resultado: a sentença "salvou" a meação da nossa cliente e deixou a outra metade dos bens do casal à disposição do credor. Salvou? Na verdade julgou mal e prejudicou.

Quer saber? Até hoje eu não sei de onde saiu essa conclusão pelo "aval".

Especialmente pelo fato de que as partes não discutiram a natureza da garantia e o juiz deve decidir nos limites que as partes estabeleceram.

Evidente que interpusemos o recurso de apelação. Fiz a sustentação oral e disse aos desembargadores o que estava escrito nos autos: um contrato de financiamento não é nota promissória, não é cheque, não é duplicata. É um contrato e a garantia pessoal prestada no próprio contrato é fiança.

O relator conheceu do recurso e manteve a sentença. O desembargador que preside a Câmara Cível abriu a divergência e duas semanas depois, veio o resultado: quatro votos a um. A fiança foi anulada.

O voto vencedor tem uma frase que eu gostaria de ter escrito: Ela é, sim, uma fiança.

Sabe, Shakespeare já ensinava que a rosa, com qualquer outro nome, teria o mesmo perfume. No Direito é igual. Mudar um nome não muda a natureza jurídica. Tivesse escrito no contrato "avalista", o bom intérprete deverá entender a garantia como se fosse uma fiança.

Quem diz isso é o próprio Código Civil, no artigo 112:

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

A regra não é nova. O Código Civil de 1916, vigente quando o contrato foi assinado, dizia o mesmo no artigo 85. Vale a intenção das partes, não a etiqueta colada no papel.

O que tocou os desembargadores não foi apenas a técnica jurídica, mas foi o storytelling. Uma dedicada e boa esposa, mãe e avó, que sempre lutou pela família,não merecia passar a velhice com medo de um bloqueio de conta por causa de um carro financiado em 1992, tudo sem o seu conhecimento.

Esse quadro foi pintado com todo o cuidado e amparado pela Súmula 332 do STJ, que procura proteger o patrimônio familiar.

Os operadores do Direito devem buscar a pacificação social. Dívidas,nespecialmente assumidas sem conhecimento do cônjuge, sempre levam a brigas e discussões.

Qual é o maior patrimônio de uma pessoa no fim da vida? É a paz e a tranquilidade.

Quatro desembargadores garantiram a Paz e a Tranquilidade a uma família. Como ensinam os sábios da antiguidade: o maior receptáculo para a bênção é a paz.

LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA

















  • Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás(1996);
  • Atua na área da propriedade intelectual e no direito ambiental;
  • Membro da Associação Bradilleira de Propriedade Intelectual;
  • Escreve há mais de 15 anos artigos de direito e crônicas para jornais e revistas.
Contato
lucianoadvogado7@gmail.com

Nota do Editor:

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