©️2026 Antoin Abou Khalil
Bernardo cresceu cercado de afeto. O homem que o registrou ao nascer — vou chamá-lo de Daniel — foi pai no sentido mais inteiro da palavra: esteve nas noites de febre, nas reuniões de escola, nos abraços de partida e de reencontro. Não havia, na vida dele, vazio amoroso algum. Havia, porém, uma pergunta antiga, guardada com discrição, que ressurgia de tempos em tempos: quem era o homem cujo sangue corria em suas veias?
A história começara antes dele. Num período em que o casamento de sua mãe atravessava uma crise, houve o reencontro com um antigo namorado, a quem darei o nome de Otávio. O contato foi breve, quase fugaz, mas dele resultou uma gravidez. O matrimônio se reconciliou, Daniel assumiu a criança como sua e a registrou em seu nome. Bernardo cresceu sabendo, aos poucos, dessa origem dupla e aprendeu a conviver com ela sem rancor. Apenas adiava — por circunstâncias da vida, entre elas o fato de Otávio haver constituído outra família — o dia em que bateria à sua porta.
Esse dia nunca chegou. No início de certo mês de março, Bernardo recebeu a notícia que fecharia para sempre uma porta que ele jamais ousara abrir: Otávio falecera. O reencontro sonhado tornou-se impossível, e com ele evaporou-se a chance de ouvir, da própria boca do pai, a confirmação de uma verdade que ele sempre soubera. Restava, contudo, uma pergunta de ordem prática e existencial: a morte do pai biológico encerrava também o direito de Bernardo de ser reconhecido como seu filho?
Foi com essa angústia que ele chegou ao meu escritório. E, como em quase tudo no direito de família, a resposta exigia separar o que o coração sente do que a lei permite.
A paternidade não se extingue com a morte
O primeiro alívio que pude oferecer a Bernardo foi este: a morte do suposto pai não tranca as portas do reconhecimento. O direito ao estado de filiação — isto é, o direito de saber e de ver declarada a própria origem — é considerado personalíssimo, indisponível e imprescritível. Não há prazo para exercê-lo. Pouco importa que se tenham passado dois ou vinte e quatro anos desde o nascimento: a verdade sobre quem se é não caduca. A Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal há muito assentou a imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade.
Quando o pai já faleceu, a ação não desaparece; apenas muda de endereço. Ela passa a ser movida não contra o morto, mas contra seus herdeiros, que são chamados a integrar o polo passivo. Um detalhe técnico costuma confundir os leigos: a demanda não se dirige ao espólio — a massa de bens deixada pelo falecido —, e sim às pessoas dos herdeiros, pois o que está em jogo é uma questão de estado, e não, num primeiro momento, de patrimônio. No caso de Bernardo, isso significava enfrentar a viúva e a filha menor do falecido, herdeiras que, compreensivelmente, não viam com bons olhos a chegada de um novo integrante à partilha.
A prova que dormia sob a terra
Surgia então o obstáculo mais delicado. Como provar a paternidade de alguém que já não pode oferecer uma simples gota de sangue? O exame de DNA é, hoje, a rainha das provas nessas ações — tão decisivo que a recusa do investigado em se submeter a ele gera presunção de paternidade, conforme a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. Mas Otávio estava morto. Restava um caminho tão eficaz quanto desconfortável: a exumação do corpo, para que dele se extraísse material genético.
Aqui o direito se vê diante de uma colisão entre valores caros. De um lado, o respeito devido aos mortos e à integridade de seus restos — a dignidade não se apaga com o último suspiro. De outro, o direito fundamental de uma pessoa viva de conhecer a própria origem. Os tribunais brasileiros, sopesando esses interesses, admitem a exumação quando ela se revela o único meio idôneo de elucidar a verdade biológica. Foi exatamente o que sustentamos.
A resistência da outra parte foi firme: alegou-se que a exumação seria medida drástica, ofensiva à dignidade do falecido. Como cautela, conseguimos primeiro uma ordem judicial proibindo a cremação ou qualquer ato que comprometesse o corpo — afinal, de nada adiantaria vencer a tese e descobrir que a prova havia desaparecido. Superada essa etapa, o juízo autorizou a exumação. O instituto oficial de perícia coletou material dos restos mortais e o submeteu à análise. O resultado foi de uma eloquência quase poética: probabilidade de paternidade superior a 99,9999%. Em linguagem simples, seria praticamente impossível encontrar, em toda a população, outro homem com carga genética compatível com a de Bernardo. O pai que ele nunca pôde abraçar respondeu-lhe, enfim, por meio de seus próprios ossos.
Não era preciso escolher entre dois pais
Confirmado o vínculo biológico, restava a questão que mais inquietava Bernardo no plano afetivo: reconhecer Otávio significaria renegar Daniel, o pai que de fato o criou? A resposta do direito contemporâneo é generosa: não.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema da repercussão geral no 622 (Recurso Extraordinário 898.060), firmou entendimento de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Nasceu, assim, o que a doutrina chama de multiparentalidade: a possibilidade de uma pessoa ter, simultaneamente, mais de um pai ou mais de uma mãe no registro civil, sem hierarquia entre o laço do sangue e o laço do afeto.
No caso de Bernardo, isso fazia toda a diferença. Ele não precisaria trocar um pai pelo outro. O homem que lhe deu a vida e o homem que lhe deu o colo poderiam, ambos, figurar em sua certidão de nascimento, ao lado dos respectivos avós. E, talvez o mais comovente: Daniel não ofereceu qualquer resistência ao pedido. Compreendeu que reconhecer a verdade biológica em nada diminuía o amor de uma vida inteira.
Da identidade à herança
Reconhecida a filiação, abre-se uma consequência inevitável: o filho passa a ser herdeiro. Por isso a ação de investigação de paternidade, nesses casos, costuma vir acompanhada da chamada petição de herança — o instrumento pelo qual o herdeiro recém-reconhecido reivindica o quinhão que lhe cabe. Declarado filho, Bernardo adquiriu o direito de se habilitar no inventário de Otávio e de concorrer à herança em igualdade com a outra filha do falecido, observada ainda a posição da viúva na ordem de sucessão.
Essa é, justamente, a raiz de boa parte das resistências que se veem nessas demandas. Enquanto o pai está vivo, o reconhecimento de um filho costuma ser uma questão de afeto e consciência. Depois da morte, ele se converte, aos olhos dos demais herdeiros, em uma fatia a menos no bolo. Uma coisa é a conduta de alguém diante de um possível filho; outra, bem diversa, é a conduta dos que temem dividir o que julgavam só seu.
O desfecho
Conduzimos a causa por todas as suas frentes. Sustentamos a imprescritibilidade do direito e a correta formação do polo passivo; obtivemos a preservação do corpo e, em seguida, a autorização para a exumação; defendemos a multiparentalidade para que Bernardo não tivesse de renegar quem o criou; e, ao final, asseguramos seu direito hereditário. A sentença julgou o pedido procedente em todos esses pontos.
A parte contrária ainda apelou. Tentou-se, em segunda instância, sustentar nulidades e até a tese de que Bernardo teria sido adotado pelo pai registral — argumento que, além de tardio, contrariava frontalmente a prova genética. O tribunal, por votação unânime, manteve a sentença integralmente. Hoje, a certidão de nascimento de Bernardo traz os dois pais e os quatro avós; seu nome ganhou o sobrenome da família que, em vida, ele jamais pôde frequentar; e seu lugar na herança está garantido.
Há algo de profundamente humano nesta história. Bernardo chegou tarde demais para o abraço, mas a tempo para a verdade. Aprendeu, no caminho, que se pode ser filho de dois homens: um revelado pelo sangue, descoberto sob a terra; outro escolhido pelo afeto, construído dia após dia. A identidade, afinal, é ao mesmo tempo herança e construção — vem do que recebemos e do que decidimos cultivar. E o direito, quando alcança o seu melhor, recusa-se a nos obrigar a escolher entre a verdade do sangue e a verdade do coração. Permite, como permitiu a Bernardo, que ambas habitem, lado a lado, a mesma certidão e a mesma vida.
ANTOIN ABOU KHALIL
- Bacharel em Direito, pela USP (1993), instituição junto à qual conquistou seu mestrado (2010) e doutorado(2014);
- Mediador cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
- Sócio do Fleitlich, Rocha e Khalil Sociedade de Advogados;
- Atua na área do direito de família e das sucessões; e
- Autor dos livros A personalidade do juiz e a condução do processo (LTr), e Crítica da ética na advocacia (Amazon), além de artigos, vídeos e podcasts, com conteúdo jurídico produzido em linguagem acessível.

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