©️2026Maria Paula Corrêa Simões
A capacidade civil constitui um dos pilares fundamentais do Direito Civil brasileiro, representando a aptidão da pessoa para ser titular de direitos e exercê-los pessoalmente na ordem jurídica. Trata-se de instituto dinâmico, cuja conformação normativa acompanha as transformações sociais, filosóficas e constitucionais ao longo do tempo.
Tradicionalmente, o Direito Civil brasileiro dividia a capacidade civil de forma binária: a capacidade de direito (comum a todos) e a capacidade de fato ou de exercício (a aptidão para praticar atos da vida civil por si só). Historicamente, o sistema era construído sob uma lógica de exclusão e proteção patrimonial. Aqueles que não gozavam de pleno discernimento eram "protegidos" pelo instituto da interdição, que muitas vezes resultava em uma "morte civil" simbólica, retirando do indivíduo a autonomia sobre sua própria vida.
Ao longo das últimas décadas, o conceito de capacidade passou por profundas transformações, a evolução da capacidade civil revela uma progressiva humanização do Direito Privado, com forte influência constitucional e internacional, sobretudo no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, à autonomia e à inclusão social, especialmente com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, mais recentemente, com o Projeto de Lei do Novo Código Civil.
O Código Civil de 2002 representou um avanço em relação ao diploma de 1916, ao reduzir a maioridade civil de 21 para 18 anos. Entretanto, a grande virada no regime das incapacidades veio com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil. A partir de então, a deficiência passou a não ser, por si só, causa de incapacidade civil. O art. 3º passou a arrolar como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, eliminando todas as demais hipóteses que associavam deficiência mental ou psíquica à incapacidade absoluta. O art. 4º, por sua vez, foi ajustado para incluir como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade. Dessa forma, tem-se que a curatela se tornou uma medida excepcional, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, nunca afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio ou ao voto.
Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência introduziu no Código Civil o instituto da tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A), pelo qual a pessoa com deficiência pode eleger, ao menos, duas pessoas idôneas para auxiliá-la na tomada de decisões sobre atos da vida civil, preservando, contudo, plena capacidade e autonomia. O modelo substitui a representação pelo apoio, em reconhecimento à centralidade da vontade individual como fundamento da capacidade civil.
Paralelamente, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, atualizado pela Lei 14.423/2022) desempenha um papel fundamental na manutenção da capacidade. Diferente do que o senso comum por vezes sugere, o envelhecimento não acarreta perda de capacidade civil. O Estatuto da Pessoa Idosa reforça que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
O Estatuto da Pessoa Idosa dialoga de forma intensa com o Código Civil ao prever mecanismos de proteção patrimonial, como a nulidade de atos jurídicos praticados em prejuízo do idoso (art. 4º), o regime de prioridade em processos judiciais, e a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado na garantia de seus direitos. Esse conjunto normativo expressa uma visão de que a capacidade civil do idoso, embora plena como regra, pode requerer salvaguardas específicas frente a situações de vulnerabilidade. A eventual limitação da capacidade depende de avaliação concreta, sendo vedada qualquer presunção de incapacidade baseada exclusivamente na idade. No contexto da capacidade, a legislação moderna busca combater o "etarismo" jurídico.
O Projeto de Reforma do Código Civil (PL 4/2025), atualmente em tramitação no Senado, propõe uma ampla revisão do Código Civil. O Projeto de Lei busca consolidar os avanços do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas também corrigir imprecisões técnicas que geraram insegurança jurídica na última década. As perspectivas apontam para um refinamento do conceito de "discernimento", separando-o da deficiência clínica, e um fortalecimento da autonomia privada com salvaguardas contra abusos de terceiros.
O art. 3º do PL 4/2025 passa a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos e aqueles que, por nenhum meio, possam exprimir qualquer vontade. O art. 4º-A, por sua vez, enuncia expressamente que a deficiência física ou psíquica não afeta, por si só, a capacidade civil, consolidando a mudança já iniciada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O art. 5º do PL 4/2025 autoriza a emancipação extrajudicial por escritura pública, sem necessidade de homologação judicial, simplificando o acesso à plena capacidade civil.
A trajetória da capacidade civil no Brasil revela uma transição profunda e necessária. A evolução da capacidade civil no Brasil demonstra uma transição de um sistema de exclusão – onde o magistrado, o tutor ou o curador decidiam pelo sujeito – para um sistema de promoção da autonomia, com o apoio e a inclusão, com o fornecimento de ferramentas para que o sujeito decida. O desafio atual não é definir quem é incapaz, mas sim como o Estado e a sociedade podem oferecer os suportes necessários para que todos possam exercer seus direitos em igualdade de condições, respeitando as singularidades de cada indivíduo, equilibrando a autonomia plena com a proteção necessária para evitar abusos contra aqueles que não podem exprimir sua vontade.
Mais do que uma mudança legislativa, a capacidade civil no Brasil deve ser tratada como uma transformação cultural e institucional.
Fontes:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2021;
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2023;
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2020;
CONJUR — CONSULTOR JURÍDICO. Capacidade e exercício de posições jurídicas existenciais na reforma do Código Civil de 2002. 3 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-03/capacidade-e-exercicio-de-posicoes-juridicas-existenciais-na-reforma-do-codigo-civil-de-2002/. Acesso em: 28 abr. 2026;
CONJUR — CONSULTOR JURÍDICO. A tramitação da 'atualização' do Código Civil (PL 4/2025) no Senado. 28 maio 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mai-28/a-tramitacao-da-atualizacao-do-codigo-civil-pl-4-2025-no-senado/. Acesso em: 28 abr. 2026;
REVISTA JURÍDICA DA ESMP-SP. A capacidade civil e a vontade na reforma do Código Civil de 2002. 2025. Disponível em: https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/731. Acesso em: 28 abr. 2026; e
TJSP — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO / EPM. A capacidade no Código Civil – cem anos de evolução. Disponível https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cc07.pdf. Acesso em: 28 abr. 2026.
MARIA PAULA CORRÊA SIMÕES
- Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(1992);
- -Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1995);
- -Pós Graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1999);
- Pós Graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional ( 2005) e
- -Pós Graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Legale (2022).
Nota do Editor:
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