terça-feira, 22 de agosto de 2017

O Repouso aos Domingos e a Reforma Trabalhista



A Constituição Federal em seu artigo 7º, XV, garante como direito dos trabalhadores o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.

Em uma análise do artigo supracitado podemos certificar que o repouso não garante ao empregado o direito de descanso sempre aos domingos, o termo preferencialmente atribui pela existência de exceções.

Nesse entendimento o artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe acerca das exceções em que o empregado deverá prestar os serviços aos domingos: em casos de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.

Ainda compartilhando com o mesmo entendimento temos a Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1949, cujo teor do artigo 1º trouxe disposições a respeito do repouso semanal remunerado, merece considerar que o dispositivo não foi revogado pela Constituição Federal devido à compatibilidade da redação.

O artigo 68 da Consolidação das Leis do Trabalho subordina os trabalhos aos domingos à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, assim sendo, o Ministério do Trabalho em Emprego, publicou a Portaria nº 945, de 08/07/2015 para tratar do assunto.

A referida Portaria prevê autorização transitória para trabalho aos domingos mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados ou ato de autoridade competente do MTE, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.

Nos dias atuais, nos deparamos com a doutrina tecendo comentários sobre a possibilidade de flexibilizar e compensar a jornada de trabalho com criação de bancos de horas ou regime anual de compensação.

Com a flexibilização seria possível a prestação de serviços aos domingos com a possibilidade de compensação das horas trabalhadas em outro dia da semana desde que autorizado conforme já dito pela autoridade competente ou aplicação do disposto na Súmula nº 146 do TST que prevê o pagamento em dobro em casos de serviços prestados aos domingos e não compensados.

Pautada na crise macroeconômica que atravessa o país, bem como pela possibilidade de flexibilizar as condições de trabalho para que assim pudesse aumentar as taxas de empregos, criou-se a Lei nº 13.467/2017 popularmente conhecida como a Reforma Trabalhista.

O artigo 59, § 5º da Lei nº 13.467/2017 prevê pela possibilidade de o banco de horas ser pactuado por acordo individual, escrito desde que a compensação ocorra em no máximo em seis meses, bom como a possilidade de compensação no mesmo mês, diante o conteúdo inserido no § 6º do mesmo artigo.

Como podemos perceber no conteúdo da Súmula nº 146 do TST bem como pela possibilidade de banco de horas individual, caracteriza a possibilidade de o empregador requerer a prestação de serviços aos domingos diante a demanda de serviços e posteriormente proporcionar o descanso do empregado em outro dia da semana.

Outro ponto que devemos considerar se dá pela possibilidade de previsão de trabalho aos domingos de determinada categoria em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho mediante descanso posterior em outro dia da semana, nesse caso, diante o conteúdo inserido na Lei  13.467/2017 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho o negociado prevalecerá em detrimento ao legislado.

Portanto, merece considerar que existem inúmeras manifestações doutrinárias no sentido de que diante a manifesta vontade das partes devidamente representadas por sindicatos da categoria, caso exista tal previsão o empregado não poderá utilizar do judiciário na tentativa de fazer valer seus direitos ainda exista previsão legal.

Percebemos que a necessidade de resguardo de descanso aos domingos para convívio familiar e com a coletividade fora mitigado diante as nuances trazidas pela flexibilização trabalhista pela desnecessidade em requerer autorização do órgão competente para firmar bancos de horas, bem como diante a possibilidade de compensação em outra data para que assim o empregador não tenha que arcar com o pagamento de horas extras em dobro.

Recentemente com o fundamento de atender as novas tendências de relações de trabalho conforme o conteúdo disposto na Reforma Trabalhista bem como a fim de proporcionar novas vagas de emprego, o Presidente da República sancionou o Decreto de nº 9.127 de 16 de agosto de 2017 para alterar o artigo 15 do Decreto  27.048 de 1949, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos.

O Decreto visa expandir os comércios que passarão a ter autorização para funcionamento permanente aos domingos, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos. Essa possibilidade se estendeu às empresas que atuam nos transportes a eles inerentes.

Visando a flexibilização nas relações de trabalho disposta na Lei  13.467/2017 que alterou artigos da Consolidação das Leis do Trabalho em particular pela possibilidade de banco de horas pactuado por acordo individual realizado entre as partes ou ainda em caso de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá o empregado prestar trabalhos aos domingos e compensar posteriormente em outro dia da semana sem que o empregador venha compelido ao pagamento de horas extras em dobro.

POR PALLOMA PAROLA DEL BONI RAMOS

















-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho - 2014;
-Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - 2016;
-Cursando Extensivo Trabalhista no Damásio Educacional;
-Assessora da Presidência da 5ª Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil;
- Autora de diversos artigos  e teses jurídicas;
Atualmente atua como  Coordenadora da área trabalhista do escritório Delboni Ramos.

Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. Poderia comentar sobre : Regulamentação da profissão de pesquisador acadêmicohttps://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=122499

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