quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Os Planos de Previdência Privada à luz do CDC





Prefacialmente, faz-se necessário esclarecer a natureza da relação jurídica existente entre os cidadãos que, desacreditados na política imposta pelo governo referente à previdência social, muitas vezes, sem alternativas, buscam na previdência privada uma forma de garantir uma renda extra em um momento de grande fragilidade de suas vidas, sendo que o regime jurídico adotado pelas instituições privadas é totalmente diverso daquele adotado pelo governo brasileiro, de forma que aquele é regido pelas normas cogentes do código de defesa do consumidor, enquanto este possui legislação própria (Lei 8.213/91). 

É cediço que o contrato de previdência privada, é uma espécie de contrato bancário e de adesão, dirigido à massa e regulando-se de acordo com regras gerais do contrato e pelas normas do Direito do Consumidor. A vantagem econômica do contrato para uma entidade de previdência privada decorre justamente da possibilidade de utilização dos valores pagos pelos participantes até que seja necessário pagar os benefícios contratados.

Desta feita, em análise ao artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceitua o fornecedor para todos os efeitos legais, torna-se evidente, que as instituições financeiras enquadram-se perfeitamente neste conceito, vez que, configuram-se como pessoa jurídica nacional, de caráter privado, desenvolvendo atividades de prestação de serviços, de forma a atender às necessidades dos consumidores. 

De outro vértice, o cidadão que adquire um plano da instituição supracitada se enquadra na figura do consumidor, preceituada no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, posto que, contratou os serviços em análise como destinatário final, para uso próprio. 

Corroborando com o mencionado, no que é pertinente às entidades de previdência privada, é importante trazer à baila o disposto na Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

Súmula 321 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Grifo nosso). 
Ressalta-se que a defesa do consumidor pelo Estado encontra respaldo no Texto Magno de 1988, precisamente no artigo 5º, inciso XXXII, sendo um dos Direitos Fundamentais consagrados pela mesma Carta e também um princípio geral norteador da ordem econômica, previsto no artigo 170, inciso V do mesmo diploma constitucional, o qual tem a finalidade precípua de assegurar a todos uma existência social digna, conforme os ditames da Justiça Social. 

Inobstante, tratando-se de relação jurídica consumerista, advirão determinadas garantias e efeitos, dentre os quais o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, consoante dispõe os artigos 4º, inciso I; 6º, incisos VI e VIII; e, 14, todos do Código de Defesa do Consumidor. 

Além disso, a consequência lógica da relação jurídica consumerista, é a inversão do ônus da prova quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou restar demonstrada sua hipossuficiência, seja esta interpretada no sentido técnico, econômico, jurídico, etc. 

Logo, em uma eventual demanda judicial em face da instituição privada, o consumidor poderá suscitar o benefício da inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos da verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência, a fim de que a empresa fornecedora/prestadora de serviços apresente as informações necessárias ao completo esclarecimento do litígio, em especial, quando este tratar-se de aumentos abusivos das contribuições pagas, bem como no que se refere aos cálculos atuariais realizados anualmente a fim de identificar e suprir as insuficiências visando o equilíbrio técnico atuarial dos planos, inclusive, as tabelas de cálculos do ajuste mensal (correção monetária) realizado no valor atribuído às contribuições. 

Por derradeiro e não menos importante, frisa-se que os contratos pactuados entre o consumidor e a instituição devem ser ostensivamente esclarecidos àquele, garantindo, desta forma, que sua vontade não seja viciada, em obediência ao princípio da informação expressamente previsto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. 

POR RÔMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO















-Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco; 
-Mestrando em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco;
-Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito/SP;
-Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus;
-Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito/SP;
-Advogado no Escritório Jurídico Ovando & Varrasquim Advogados;e
-Professor Universitário na Universidade Católica Dom Bosco.
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Contatos: 67 99238 5742/ 67 3382 0663
E-mail: romuloovando@hotmail.com
Nota do Editor:

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