quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Coronavírus e o Empoderamento do Consumidor








Autora: Ana Luiza Gonçalves de  Souza(*)

É fato que o coronavírus alterou muitas das relações de consumo.

Fechamento de lojas físicas, expansão absurda de vendas on line, produtos não entregues ou entregues fora do prazo; serviços já contratados foram interrompidos, em razão da orientação de isolamento social e aqueles que estavam previstos foram postergados. 

O que fazer neste momento? 

Estamos em um período de exceção e, durante o mesmo, os prazos já estabelecidos para trocas de produtos, consertos dentro da garantia ou revisões obrigatórias - como nos casos de veículos - podem ser prorrogados. O Código de Defesa do Consumidor empodera o consumidor dentro das relações de consumo e em relação a trocas de produtos, prazos de garantia, direito à informação, padrões de conduta e penalidades.

Esse empoderamento tem varias vertentes, mas, neste artigo apenas uma será abordada: abuso de preço de itens de consumo em tempos de pandemia. Em regra, a fixação de preços é mera liberalidade do fornecedor de produtos ou serviços. Porém, durante um período excepcional – como é o que enfrentamos devido à pandemia – é considerada pratica abusiva e ilegal o aumento indiscriminado do preço. 

Tal aumento foi noticiado pela mídia em itens como álcool em gel e máscaras cirúrgicas. O consumidor, ao se deparar com um preço muito elevado e fora do valor comumente praticado, pode – e deve – denunciar o fato ao PROCON de seu município. É considerada pratica abusiva a elevação do preço, sem motivação ou proporcionalidade, visando auferir vantagem em virtude da situação de calamidade publica prevista no artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor.

Mas como saber se houve a prática de elevação do preço de forma abusiva? Seguem algumas dicas: comparar com preços anteriores praticados pela empresa e com preços praticados pelos concorrentes; verificar se há muita oferta desse produto ou serviço pelo mercado; bem como, se houve aumento da procura, como é o caso do álcool em gel e das mascaras, já mencionados. 

Ainda dentro do tema, trazemos a tona outro abuso de preço que tem sido praticado: serviços funerários. Contratos de assistência funerária têm sido reformulados, unilateralmente, pelas empresas, de modo a constar acréscimo no caso de falecimento por coronavírus, o que é ilegal. Cláusulas como essa são consideradas abusivas e consequentemente nulas, devendo o consumidor denunciá-la. 

Além desses cuidados, vale ressaltar que como qualquer prestação de serviço deve ser realizada de forma adequada e conforme a expectativa, pois do contrário poderá ser questionada com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo inclusive reparação por danos morais em casos mais graves, dada a natureza do negócio. 

*ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA - OAB/MG 113.742

-Sócia fundadora do escritório Gonçalves Advocacia e Consultoria; e
-Especializada em Direito do Consumidor e Direito do Consumidor




 Nota do Editor:

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