terça-feira, 23 de agosto de 2022

Aposentadoria Especial do Engenheiro após a Reforma da Previdência


 Autora: Renata Canella (*)

Após a Reforma da Previdência de 2019, muitas indagações surgiram acerca da possibilidade de se pleitear a aposentadoria especial aos engenheiros, como proceder a tal pedido, como será calculado o valor da aposentadoria e sobre o novo entendimento fixado pelas mudanças que sobrevieram a este tipo de benefício previdenciário.

No entanto, pouco se sabe que nos casos em que a atividade insalubre ou perigosa, comprovada pelo engenheiro de diversas formas (PPP, LTCAT, laudos etc), foi exercida até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12 de novembro de 2019, que instituiu a reforma legislativa em âmbito previdenciário, ainda poderá ser convertido em tempo comum, ainda que o segurado continue atuando na mesma função após a data de promulgação do texto e não preencha o requisito etário mínimo exigido (pós reforma).

Isso se dá em razão da garantia ao direito adquirido do segurado, que poderá pleitear tanto a concessão do benefício de aposentadoria especial, quanto a conversão singular de períodos de trabalho desempenhados em condições especiais para tempo comum, para fins de aproveitamento em benefício futuro (adiantando a aposentadoria), e ainda, para que o segurado atinja o tempo suficiente para aposentadoria até a data da EC 103/2019 (novembro de 2019).7

A aposentadoria especial, então, pode ser requerida pelo engenheiro sem complicações com base na lei vigente anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que tenha preenchido os requisitos mínimos para a sua concessão, que não prevê, para a modalidade de aposentadoria especial, o cumprimento de idade mínima e, ainda, será concedido com o valor de 100% da média salarial calculada.

Atualmente, após a reforma, o benefício previdenciário de Aposentadoria Especial continua sendo possível de ser recebida pelos engenheiros, no entanto de modo menos vantajoso aos que dela vierem a necessitar, se comparado às disposições previstas na legislação anteriormente vigente, de maneira que, muitas vezes, para estes profissionais se torna mais vantajoso o recebimento de outro benefício previdenciário, como aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade pelas regras de transição advindas da reforma.

Vale ressaltar que para o benefício de aposentadoria especial faz-se necessário o tempo de contribuição mínimo 25 anos em exercício comprovado de atividades tidas como especiais. Já, o cálculo de conversão do tempo de labor exercido em condições especiais para tempo comum, é realizado pela aplicação do fator de conversão de 1,2, para as mulheres, e de 1,4, para os homens, fato que acarreta em majoração de 20% ou 40% ao tempo de contribuição do segurado que desempenhou suas atividades em condições nocivas a sua saúde e integridade física, como algumas atividades desempenhadas por um profissional de engenharia.

Esses profissionais podem vir a ter grande benefício com a conversão do tempo devidamente comprovado como laborado em condições especiais, de modo a tornar-se possível a concessão de uma aposentadoria antecipada, sem que sofram com os impactos provenientes da Reforma da Previdência, que agora exige idade mínima para se aposentar.

Com a reforma da previdência, as regras definitivas de aposentadoria especial restaram assim definidas: a) para os engenheiros que desempenharem atividades de risco (altura elevada, contato com eletricidade, ruído elevado, contato com poeiras diversas, inclusive de cal, contato com solventes, ácidos, graxas e outros produtos químicos, etc) exige-se a idade de 60 anos e o tempo de 25 anos de atividade especial. O grau de risco será revelado pelos documentos que comprovarem a insalubridade e a periculosidade da atividade do engenheiro, já mencionados a cima, lembrando que muitos dos fatores de riscos são qualitativos e não quantitativos, quando mensurados para a concessão da aposentadoria especial.

De igual maneira, restaram alteradas as regras de cálculo do valor do benefício previdenciário, restando definido que o benefício da aposentadoria especial será paga no valor de 60% da média salarial calculada pela consideração de todas as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, sendo acrescidos a esse cálculo o percentual de 2% a cada ano a mais trabalhado.

Vale ressaltar a importância de procurar a ajuda de  um profissional especializado em Direito Previdenciário para que este possa esclarecer eventuais dúvidas e de modo a que se possa  ser promovido um estudo individual completo do caso, possibilitando que seja proporcionada adequada orientação sobre o momento e as condições ideais para se pleitear o tão sonhado benefício previdenciário.

*RENATA BRANDÃO CANELLA










-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;
-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);
-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);
- Especialista em 
   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000), 
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;
- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;
 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);
-Palestrante;
-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;
-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024)
-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:
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