©️2026 Cibele Aguiar Kadomoto
O mercado pet brasileiro vive uma expansão sem precedentes. Pet shops, clínicas veterinárias, hotéis para animais, creches, serviços de banho e tosa e até planos de saúde para pets movimentam bilhões de reais todos os anos. Entretanto, o crescimento do setor também trouxe um aumento significativo dos conflitos envolvendo consumidores e fornecedores.
Quando um tutor entrega seu animal a um estabelecimento, cria-se uma típica relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, surgem importantes questionamentos: quem responde por acidentes ocorridos durante o banho e a tosa? O pet shop é responsável pela fuga do animal? Existe indenização por danos morais?
A responsabilidade objetiva dos pet shops
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços. Em outras palavras, não é necessário comprovar culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Assim, caso um animal sofra lesões, desapareça ou venha a falecer enquanto estiver sob os cuidados do estabelecimento, o fornecedor poderá ser responsabilizado civilmente.
O entendimento vem sendo reiteradamente confirmado pelos tribunais brasileiros.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu a responsabilidade objetiva de um pet shop após a morte de uma cadela atacada durante o transporte realizado pelo estabelecimento, entendendo que houve falha na prestação do serviço.
Em outro caso, o mesmo tribunal manteve condenação de um pet shop após um cão sofrer fratura no maxilar durante a realização de banho e tosa, determinando o pagamento de danos materiais e morais aos tutores.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, há entendimento consolidado no sentido de que o ferimento de animal em pet shop gera responsabilidade objetiva e pode ensejar reparação por danos morais, considerando o vínculo afetivo existente entre os tutores e seus animais de estimação.
A venda de animais e a responsabilidade do fornecedor
A proteção do consumidor também alcança a comercialização de animais domésticos.
Quando um estabelecimento vende um animal portador de doença genética, hereditária ou congênita, poderá ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo comprador.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu que vendedores profissionais de animais são fornecedores e respondem objetivamente pelos problemas de saúde apresentados pelos pets comercializados.
O dano moral envolvendo animais de estimação
Durante muitos anos, os tribunais resistiram ao reconhecimento do dano moral decorrente de lesões sofridas por animais de estimação. Atualmente, contudo, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que os pets ocupam posição de destaque no núcleo familiar.
O sofrimento emocional causado pela perda, mutilação ou enfermidade decorrente de falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, legitimando a indenização por danos morais.
Súmulas relevantes aplicáveis ao setor pet
Embora não existam súmulas específicas sobre pet shops, diversos entendimentos consolidados dos tribunais superiores podem ser aplicados às relações de consumo envolvendo o mercado pet:
- Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Embora direcionada ao setor financeiro, a súmula reforça a ampla incidência do CDC nas relações de consumo.
- Súmula 362 do STJ:
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Aplica-se às condenações decorrentes de falhas em serviços veterinários e pet shops.
- Súmula 54 do STJ:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
Importante para ações indenizatórias decorrentes de acidentes envolvendo animais.
Súmulas vinculantes
Atualmente, não existe súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal especificamente voltada ao mercado pet ou à responsabilidade civil dos pet shops.
Contudo, a Súmula Vinculante nº 10 merece destaque, pois impede que órgãos do Poder Judiciário afastem a aplicação de lei sem observar a cláusula de reserva de plenário, garantindo segurança jurídica nas relações de consumo.
Boas práticas para consumidores e fornecedores
Para os consumidores:
- exigir nota fiscal e contrato de prestação de serviços;
- solicitar informações detalhadas sobre procedimentos realizados;
- guardar comprovantes e registros fotográficos; e
- exigir transparência no transporte e no manejo dos animais.
Para os fornecedores:
- investir em treinamento da equipe;
- instalar sistemas de monitoramento;
- adotar protocolos de segurança; e
- fornecer informações claras e adequadas ao consumidor.
Considerações finais
O crescimento do mercado pet exige uma atuação cada vez mais responsável por parte dos fornecedores. Os animais de estimação deixaram de ser vistos apenas como bens patrimoniais e passaram a integrar a estrutura afetiva das famílias brasileiras.
Nesse cenário, o Direito do Consumidor desempenha papel fundamental para assegurar a proteção dos tutores e incentivar a prestação de serviços com qualidade, transparência e segurança..
CIBELE AGUIAR KADOMOTO
-Advogada graduada em Direito pela Faculdade Pitágoras (2012);
-Pós graduada em Direito Público pela PUC Minas (2017);
-Pós graduanda em Mediação e Conciliação pelo Centro de Mediadores; e
-Especialista em Direito do Consumidor e em mediação e consultoria preventiva de conflitos.
Contatos:
-Instagram: @cibelekadomoto
-WhatsApp: 319 9869-1982
Nota do Editor:
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