©️2026 Erick Gonçalves Carrasco
Quando duas pessoas decidem se divorciar, além de decidir aspectos patrimoniais, como a partilha dos bens e das dívidas, e resolver questões relacionadas aos filhos, outra questão, de cunho pessoal, deve ser tomada: a decisão sobre a retirada ou não do sobrenome do ex-cônjuge.
Por mais natural que pareça o cônjuge que decidiu inserir o sobrenome do outro retirá-lo quando da dissolução da união através do divórcio, é comum que, por razões diversas como a necessidade de alteração em seus documentos, e até mesmo nos documentos dos filhos, haja a decisão pela manutenção do sobrenome.
A vontade mudou. E agora?
A decisão tomada neste momento pode não refletir à vontade do ex-cônjuge anos depois. Neste caso, o que deve ser feito quando a pessoa manteve o sobrenome do ex-cônjuge mas anos depois decide que não quer mais mantê-lo?
O Código Civil Brasileiro regula as relações familiares, inclusive o casamento. Segundo a Lei Civil, qualquer dos nubentes pode acrescentar ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, §1º). Quando do divórcio, a lei estabelece que, dissolvido o casamento pelo divórcio, o cônjuge pode manter o nome de casado, exceto quando a sentença dispor de forma contrária.
Por ser uma lei geral, o código civil não dispõe sobre a opção pela alteração posterior à ação de divórcio. Isso cabe a lei especial que rege sobre o tema, que é a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), que sofreu importantes alterações em decorrência da vigência da Lei 14.382/2022.
A solução: A Desburocratização pela Lei 14.382/2022
A Lei 14.382/2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, realizou importantes alterações em diversos dispositivos legais, e, no que tange à alteração do sobrenome, trouxe desburocratizações importantes, alterando a Lei de Registros Públicos, em especial o art. 57 da referida lei.
Antes da alteração prevista, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil poderia alterar o nome, desde que não prejudicasse o sobrenome que adveio da família, nada dizendo sobre a renúncia ao sobrenome de casado. Para alteração do sobrenome, retornando ao de solteiro, seria necessário, então, ajuizar uma ação judicial. A alteração extrajudicial já era defendida por juristas, já que consideravam a alteração um direito potestativo do ex-cônjuge, ou seja, seria um direito que a pessoa pode exercer por sua própria vontade, sem o impedimento ou resistência de outra, a exemplo do ofício enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família ao CNJ, no ano de 2021.
Após a alteração, a nova redação legal estabelece que a alteração posterior de sobrenomes pode ser requerida perante o oficial de registro civil, bastando apresentar as certidões e documentos que se fazem necessários, independentemente de autorização judicial, tornando, assim, muito menos burocrática a alteração. Inclusive, é possível a alteração de sobrenome mesmo sem estar divorciado, ou seja, ainda durante a vigência do casamento, fato que não encerra o casamento.
O que se observa, atualmente, é uma tendência de desburocratização da lei, o que traz maior facilidade de acesso a direitos, estes que em um momento passado exigiam a ação do judiciário para serem concretizados. Alterações legislativas, como a mencionada no presente artigo, são exemplos da constante evolução do direito.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 jun. 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14382.htm. Acesso em 14 de outubro de 2026;
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em 14 de outubro de 2026; e
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 14 de outubro de 2026.
ERICK GONÇALVES CARRASCO
Advogado (OAB/MG 193.856) com atuação em Direito Civil, Família, Trabalhista e Imobiliário.
Bacharel em Direito (UNIFEMM) e Tecnólogo em Negócios Imobiliários (UNOPAR), alia a técnica jurídica à visão de mercado. Possui pós-graduações em Direito Processual Civil, Direito Penal e Processual Penal, e Direito Constitucional. Mantém constante atualização com foco em carreiras públicas e atua com proficiência avançada em língua inglesa.
Nota do Editor:
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