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Venair das Neves Mazzotti
O contrato de namoro é um instrumento utilizado por casais que desejam formalizar que a relação existente entre eles possui natureza exclusivamente afetiva, sem a intenção de constituir união estável naquele momento.
A relevância do documento está principalmente nos efeitos patrimoniais que podem decorrer da caracterização de uma união estável. Diferentemente do namoro, a união estável pode produzir consequências jurídicas relacionadas à partilha de bens, sucessão e direitos patrimoniais.
Por meio do contrato de namoro, o casal pode declarar sua vontade de manter um relacionamento de namoro, estabelecendo, de forma expressa, que não existe, naquele momento, intenção de constituir família ou de estabelecer união estável.
É importante destacar, contudo, que o contrato não é capaz de afastar, por si só, uma eventual união estável que esteja efetivamente caracterizada na realidade. Em outras palavras, a denominação dada pelas partes ao relacionamento não prevalece sobre os fatos.
Assim, caso estejam presentes os requisitos jurídicos da união estável, especialmente uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, o documento poderá não ser suficiente para afastar seus efeitos jurídicos.
Por isso, o contrato de namoro deve ser elaborado de acordo com a realidade vivenciada pelo casal, refletindo efetivamente a vontade das partes e evitando cláusulas que possam contrariar a situação fática.
Mais do que um simples documento, trata-se de uma manifestação de autonomia privada e de planejamento patrimonial, especialmente útil para casais que desejam deixar claras as características e os limites jurídicos de sua relação.
Considerações finais: o contrato de namoro pode ser uma importante ferramenta de segurança jurídica e prevenção de conflitos, mas sua eficácia está diretamente relacionada à realidade do relacionamento. O documento deve complementar a vontade das partes, e não servir para mascarar uma união estável já existente.
Referências:
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 1.723 a 1.727; e
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 226, § 3º.
IVANIR VENAIR DAS NEVES MAZZOTTI
- Advogada graduada em em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis (2006);
- Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis (2008);
- Especialista em Direito de Família e Sucessões na UCAN/SP;
- Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil na Faculdade LEGALE/SP (2022);
- Membro do núcleo de pesquisa e escrita científica da faculdade LEGALE;
- -Atua nos âmbitos extrajudicial e judicial como advogada e consultora jurídica;
- Possui Curso de Oratória Jurídica e negociação para Advogados – Campo Grande/MS;
E-mail: ivanirnevesmazzottiadvocacia.com.br.
(67) 98148-0832.
Nota do Editor:
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